Sucessão de empresas: TRF-1ª Região decide sobre pagamentos de débitos
Prevalece a responsabilidade solidária da empresa sucessora se comprovada a contração de débitos antes da cisão parcial
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial propostas pela Fazenda Nacional, reformando decisão de primeiro grau, para declarar a responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão.
A União apelou ao TRF da 1.ª Região contra decisão do juízo federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido formulado por São Cristovão Transportes Ltda., para declarar a inexistência de tributos devidos à União, vez que todos se encontram devidamente quitados, determinando-se, de forma definitiva, a expedição de certidão negativa de débito em nome da autora.
No recurso, a União sustenta, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ao argumento de que a documentação apresentada, sem nenhuma autenticação, evidenciaria a irregularidade da empresa, sobretudo em relação à cisão. Aduz que, diversamente do que considerado pelo juízo, as inscrições em dívida ativa referidas na sentença dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão que deu origem à empresa São Cristovão Transportes Ltda., e que deve ela, por essa razão, ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento dos respectivos créditos.
Em sua defesa, a empresa reiterou a fundamentação de que somente pode ser responsabilizada por débitos contraídos antes do exercício de 2001, data da cisão, nos termos do art. 132 do CTN, e que as pendências suscitadas pela Fazenda Nacional remontariam a 2004.
A magistrada Maria do Carmo Cardoso entende que o art. 132 do CTN, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplica ao caso por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão, destaca a relatora.
A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula.
No caso concreto, conforme destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o ato de cisão, firmado entre as empresas em 21 de maio de 2001, assim dispôs: A INCORPORADORA ao absorver as parcelas do patrimônio da CINDIDA se sub-rogará em todos os direitos e obrigações decorrentes destes atos, na proporção do respectivo acervo a ela transferido, consoante o estatuído no art. 233 da Lei das S/As, parágrafo único, subsistindo, destarte, solidariedade entre os contratantes e a própria SÃO CRISTOVAO, quanto aos atos e fatos de quaisquer natureza, decorrentes da gestão em comum desta até a presente data.
Nesse sentido, a relatora afirma não haver controvérsia no tocante à responsabilidade da empresa originária da cisão pelos débitos contraídos antes do exercício de 2001. No caso, contrariamente ao afirmado na sentença e na petição inicial, os débitos da empresa cindida dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em junho e novembro de 1999, o que enseja a responsabilidade solidária da empresa resultante da cisão, afirmou a relatora.
Com esses fundamentos, a relatora deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido.
Processo: 2006.38.00.005094-5/MG
FONTE: TRF-1ª Região
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