Sucinto e lacônico, artigo 475-J do CPC cria embaraço a credor e devedor
Sucintamente, a letra da lei exige, para a não incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
Na realidade, tão sucinta, quanto lacônica, vem essa determinação legal causando embaraço a advogados, credores, devedores e magistrados.
No que tange à exigibilidade da quantia, tal deveria derivar do trânsito em julgado da sentença condenatória ou seria cabível em execução provisória (sentença ainda não transitada em julgado, em fase de recurso desprovido de efeito suspensivo)?
Se cabível em execução provisória, como interpretar o vocábulo pagamento que, nesse caso, não se poderia dar (ou, pelo menos, o levantamento da quantia pelo credor) sem a devida e respectiva caução?
Em ambos os casos, não se devem esquecer os demais requisitos a permitir o pagamento e, portanto, afastar a multa: existência de quantia líquida e certa.
Se assim é, talvez nem mesmo o simples trânsito em julgado permitiria o início do prazo de 15 dias para o pagamento exoneratório da multa.
No mais das vezes, do trânsito em j...
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