Sujeito Ativo do ICMS Incidente sobre Mercadoria Importada é o Estado de Domicílio do Destinatário Legal da Operação que deu causa à Circulação da Mercadoria
O art. 155, inciso II da Constituição Federal diz ser competência dos Estados e do Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, o ICMS.
A alínea a, do inciso IX, do parágrafo 2º do mesmo art. 155 reza que o ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
A parte final do dispositivo legal em comento rendia muito debate e interpretações distintas entre Tribunais e autoridades fiscais, acerca do sujeito ativo do imposto nos casos de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda.
O julgamento foi realizado pelo Plenário Virtual da Corte, sob o rito da repercussão geral, e fixou a seguinte tese:
“Tema 520 – O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”
Relator do caso, o Ministro Luiz Edson Fachin apontou que a tese proposta abarca as três hipóteses mais comuns de importação.
Na importação direta, realizada por uma destinatária que utilizará o bem importado em sua cadeia produtiva, o desembaraço aduaneiro e o destino são os mesmos, então não há discussão.
Se a importação é por conta e ordem de terceiro, a empresa adquirente é quem realiza a transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata a empresa importadora para promover o despacho aduaneiro de importação.
Nesses casos, o Estado em que se localiza quem fica com o produto é que vai receber o ICMS, ou seja, o imposto deverá ser recolhido no Estado onde está a sede da empresa que adquiriu o bem.
Nas hipóteses de importação por encomenda, em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado, o imposto incide no Estado em que se localiza a empresa contratada para promover a importação.
A decisão proferida traz segurança jurídica ao contribuinte e representa um importante passo na mitigação dos riscos atrelados às operações de comércio exterior, ao extirpar a incerteza sobre o ente tributante competente para cobrança do ICMS incidente sobre a importação.
Lissandro Nogueira Zamana
OAB/SP n.º 329.587
Coordenador da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB subseção Bragança Paulista/SP
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