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17 de Junho de 2024
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    Súmula 444 do STJ

    ''É vedada utilização de Inquéritos e Ações Penais em curso para agravar a pena base.''

    Publicado por Marinho Advogados
    há 2 anos

    [ OAB 32 - DIREITO PENAL – QUESTÃO 2-B ]

    Luiz, no dia 05 de fevereiro de 2019, ingressou na residência de Henrique e, mediante grave ameaça contra a vítima, buscou subtrair a televisão do imóvel.

    Após o emprego da grave ameaça à pessoa e a retirada dos parafusos da televisão, mas ainda quando estava dentro da casa com o bem, Luiz é surpreendido pela Polícia Militar, que informada dos fatos por vizinhos, realizou sua prisão em flagrante.

    Em sede policial, foi descoberto que Luiz contou com a participação de José, que, sabendo do plano criminoso do amigo, foi o responsável por dizer o horário em que a vítima estaria sozinha em sua residência, bem como a porta que teria uma falha na fechadura, facilitando o ingresso de Luiz no imóvel.

    Luiz e José foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.

    Observado o procedimento previsto em lei e confirmados os fatos, foi proferida sentença condenatória, sendo aplicada a pena mínima possível de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, para José.

    Já Luiz teve sua pena base fixada acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, reconhecendo o magistrado a existência de má conduta social, pelo fato de Luiz possuir 5 condenações sem trânsito em julgado pela suposta prática de crimes de roubo, apesar de admitir, na decisão, que as anotações constantes da Folha de Antecedentes Criminais não poderiam justificar o reconhecimento de maus antecedentes.

    Não foram reconhecidas agravantes, sendo, na terceira fase, a pena aumentada, no mínimo possível, em razão da majorante do concurso de agentes.

    Assim, a pena final de Luiz restou acomodada em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa. Intimado da decisão, o advogado de José apresentou recurso buscando reconhecimento da modalidade tentada do delito, bem como da causa de diminuição da participação de menor importância.

    Luiz, então, consulta você, como advogado (a), para avaliar o interesse em apresentar recurso de apelação.

    Na condição de advogado (a) de Luiz, esclareça os questionamentos formulados pelo seu cliente.


    B) Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da redução da pena base aplicada a Luiz? Justifique. (Valor: 0,60)


    Gabarito Comentado

    B) Sim, existe argumento a ser apresentado em busca da redução da pena base aplicada, tendo em vista que ações em curso não podem ser valorizadas de maneira negativa no momento da aplicação da pena base.

    Durante muito tempo se controverteu sobre a possibilidade de as ações em curso, com ou sem condenações sem trânsito em julgado, poderem ser reconhecidas como maus antecedentes.

    Prevaleceu o entendimento pela impossibilidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

    Contudo, diversos magistrados valorizavam essas ações em curso como condição social negativa ou personalidade voltada para prática de crimes, aumentando a pena base.

    Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 444, afastou a possibilidade de tal conduta por parte dos magistrados, já que decidiu que as ações em curso e inquéritos policiais não poderão ser considerados no momento da aplicação da pena base como um todo e não apenas como maus antecedentes, sob pena de violação transversa/indireta ao princípio da não culpabilidade.

    Obs.: não será suficiente a mera afirmativa de que ações em curso não podem funcionar como maus antecedentes, já que esse não foi o argumento utilizado pelo magistrado para aumento da pena base.

    Distribuição dos Pontos

    B. Sim, o argumento seria de que ações penais em curso não podem ser valoradas de maneira negativa ao réu no momento de aplicação da pena base (0,35), sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (0,15), conforme Súmula 444 do STJ OU Art. , inciso LVII, da CRFB (0,10). 0,00/0,15/0,25/0,35/ 0,45/0,50/0,60

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-444-do-stj/1366874004

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