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8 de Maio de 2024
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    Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

    Publicado por Última Instância
    há 12 anos

    Matéria especial publicada no site do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

    Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do STJ já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso isto é, o julgamento do mérito da questão.

    No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

    Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Março Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

    A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

    Porém, o ministro...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-e-revaloracao-da-prova/3027646

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