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3 de Maio de 2024
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    Súmula prevê economia e celeridade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, realizada nesta quarta-feira, 2, os desembargadores aprovaram a minuta de resolução que introduz novo enunciado na relação de súmulas do TJPA. Trata-se da Súmula nº 15, que prevê que “o prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução de pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de forma específica existente sobre o tema, sempre após a instauração do processo administrativo disciplinar”. Súmula é um resumo de vários julgamentos de um tribunal sobre determinada matéria, quando as decisões são no mesmo sentido.

    A sugestão de criação da nova súmula foi apresentada pelo desembargador Rômulo Nunes às Câmaras Criminais Reunidas que, após deliberar positivamente, a encaminhou para o Pleno. Conforme a proposta, a criação do novo enunciado levou em consideração o elevado número de agravos em execução tratando de matéria idêntica, já sedimentada pelo TJPA, bem como a necessidade de solucionar essa demanda processual com maior rapidez. Também levou em conta os princípios da economia e celeridade processual.

    Ainda na sessão desta quarta-feira, os desembargadores negaram pedido de servidores públicos lotados nas secretarias de Estado de Administração e de Educação, que requeriam a equiparação salarial, recebendo os mesmo valores pagos aos servidores lotados na Defensoria Pública do Estado, os quais tiveram a carreira estruturada em razão da Lei Complementar nº 67/2008. O pedido foi feito em mandado de segurança, que foi relatado pela desembargadora Marneide Merabet.

    Os servidores, que exercem as funções de Técnico em Gestão Pública e Assistente Administrativo, argumentaram que o aumento nos salários restringiu-se apenas aos membros da Defensoria Pública, alegando ainda que exercem as mesmas funções, tendo, inclusive, a mesma nomenclatura dos cargos, daí considerarem que tem direito à isonomia salarial com os servidores da Defensoria.

    Na decisão, a relatora ressaltou não caber direito aos servidores, considerando que a Lei Complementar 67/2008 dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado e da Carreira de seus Membros, não sendo aplicável aos servidores de outros órgão. Além disso, destacou a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII, que determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A relatora ainda citou a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que aponta não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Foi negado também pelos desembargadores na sessão do Pleno, pedido de João Lima Furtado, que, através de ação de mandado de segurança, requereu a anulação de decreto governamental de demissão e a sua reintegração aos quadros da Polícia Civil do Estado. De acordo com o processo, João foi acusado de prática de transgressões disciplinares por requerer pagamento de quantia em dinheiro para a liberação de um veículo. Em julho de 2008, foi instaurado, pela Polícia Civil, procedimento de Apuração Administrativa Interna, para a apuração de denúncia feita por uma proprietária de uma locadora de veículos, chegando-se, posteriormente, à identificação de João como sendo o policial que requereu os valores.

    Após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o policial foi demitido através de decreto governamental, publicado em julho de 2004. Alegando a prescrição punitiva do Estado, que deveria proceder a punição em até cinco anos a partir do início das investigações, João requereu a anulação do ato. Os desembargadores, no entanto, acompanhando o voto do relator do processo, juiz convocado José Roberto Bezerra Júnior, que fundamentou sua decisão com várias jurisprudências de tribunais superiores, negaram o pedido, considerando que o prazo prescricional foi interrompido com a instauração do PAD, voltando a contar normalmente com o seu término.

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