Súmula Vinculante 47 se aplica a honorários contratuais, decide Barroso
Por também possuírem natureza alimentar, os honorários contratuais podem ser desmembrados do valor principal da causa que será paga por precatório ou requisição de pequeno valor.
A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso que reconheceu monocraticamente a Súmula Vinculante 47 do STF, que permite priorizar o pagamento de honorários, também se aplica aos contratuais.
O pedido de fracionamento havia sido negado pela 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), sob o entendimento que de somente seria possível o desmembramento dos honorários arbitrados na sentença.
No STF, o advogado alegou que a decisão afronta a Súmula Vinculante 47. Segundo ele, a corte garante o direito à execução em separado tanto dos honorários de sucumbência quanto dos contratuais por serem verbas de natureza alimentar.
A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com pedido de amicus curiae. No mérito reforçou os argumentos do advogado, apontando também que a decisão corrobora com o aviltamento de honorários.
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