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6 de Maio de 2024

Aplicação da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários contratuais

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

Os honorários advocatícios contratados possuem natureza alimentar e, assim, podem ser desmembrados do valor principal da causa que será paga por precatório ou requisição de pequeno valor. A decisão é do ministro do STF Luís Roberto Barroso que reconheceu monocraticamente que a Súmula Vinculante nº 47 permite priorizar que o pagamento de honorários, também se aplica aos contratuais. A repercussão será nacional.

O pedido de fracionamento fora negado pela 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), sob o entendimento que de somente seria possível o desmembramento dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. A OAB ingressou com pedido de “amicus curiae”.

O julgado detalha: “A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii) a natureza alimentar da parcela".

O ministro ressaltou ainda que a proposta da súmula mencionada foi feita pela OAB embasada nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial. (Rcl nº 26.259).

O QUE ESTABELECE A SÚMULA VINCULANTE nº 47

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

LEIA, NA BASE DE DADOS DO ESPAÇO VITAL, TODAS AS SÚMULAS VINCULANTES DO STF

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO BARROS

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