Superendividamento
Resumo da notícia
Superendividado? Venha conhecer a ação de repactuação de dívidas!
A parcela de famílias brasileiras com dívidas (em atraso ou não) chegou a 78,3% em abril deste ano. A taxa é a mesma observada no mês anterior, mas está acima dos 77,7% de abril de 2022.
Os dados são da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada nesta quinta-feira (4), pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
O superendividamento tira o sono das famílias, que inúmeras vezes recorrem-se do crédito para necessidades básicas familiares, está realidade acaba por se tornar insustentável em curto prazo, visto que maiores obrigações são assumidas pelo consumidor para sua própria subsistência.
Como garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor que é a parte vulnerável na relação de consumo?
Como resposta ao questionamento acima, foi aprovada em 2021 a lei do superendividamento, que alterou o código de defesa do consumidor e visa a repactuação judicial de dívidas de consumidores superendividados.
As medidas de combate ao superendividamento antes da vigência da lei já eram levadas ao judiciário na fase pré-processual, momento em que os Centros de Mediação auxiliavam os consumidores com a repactuação de dívidas.
Importante ainda mencionar a limitação de descontos em folha no importe de 30% dos rendimentos em caso de empréstimos consignados é pacificado pelo judiciário.
No entanto as medidas anteriormente mencionadas não garantiam a solvência na integralidade do consumidor, o que deu ensejo a aprovação da lei.
Em suma a alteração do Código de Defesa do Consumidor, instituída pela Lei 14.181/2021 prevê a realização de procedimento legal, em que todos os credores do consumidor endividado serão chamados para repactuar as dívidas frente a plano apresentado pelo consumidor para pagamento dos débitos com prazo de parcelamento em até cinco anos, o equivalente a 60 meses.
Não são incluídas nas ações de superendividamento as dívidas de financiamento imobiliário, contratos assumidos pelo consumidor sem a intenção de quitá-los e contratos com garantia real (carro alienado por exemplo).
Neste procedimento, o não comparecimento injustificado de qualquer dos credores importará na suspensão de exigibilidade do débito e interrupção de encargos de mora, podendo ser o crédito obrigado a aceitar o plano proposto pelo consumidor.
Se ainda sim, o credor apresentar resistência ao plano, poderá o juiz instaurar ação de superendividamento momento em todos os contratos entre as partes serão revisados e repactuados, ficando este credor por ultimo na renegociação.
Este procedimento além de garantir uma renegociação digna aos consumidores, respeitando suas necessidades básicas é um grande avanço a lei consumerista na garantia de direitos dos superendividados visando que essas pessoas não sejam levadas à ruina por suas dívidas.
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