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28 de Maio de 2024
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    Supermercado deve restituir em dobro por cobrança indevida em promoção de azeite

    Juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar R$ 207,62, a um consumidor. O valor é referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente em uma oferta de determinada marca de azeite, que estava sendo anunciada a R$ 7,42 por frasco.

    O autor narrou que ao se deparar com a promoção, escolheu 10 frascos de azeite, mas que ao passar pelo caixa do supermercado, foi cobrado o valor de R$ 22,25 por produto. Alegou que após informar o funcionário acerca da oferta, apenas três frascos tiveram o preço reduzido para R$ 7,42, e as outras sete unidades foram cobradas no valor maior. Além de pedir a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, o autor requereu indenização por danos morais de R$ 15 mil.

    Devidamente citada, a empresa ré apresentou tempestiva contestação na qual afirmou que a demanda era oportunista, pois o valor pleiteado a título de danos morais seria desarrazoado. Afirmou que o autor não provou o prejuízo material e que a empresa não poderia ser condenada à repetição em dobro por ausência de má-fé.

    A juíza que analisou o caso esclareceu que “se fornecedor veicula uma oferta ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do art. 35 do CDC, in verbis: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

    A magistrada confirmou, considerando que o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme determina o art. 35, I, da referida lei. “Portanto, indevida a cobrança do valor unitário em desacordo com a oferta, no total de R$ 14,83 por frasco do produto, totalizando R$ 103,81, cobrado a maior do autor”. Ainda, no caso, foi verificado que a empresa não justificou a cobrança em desacordo com o valor anunciado na gôndola, o que confirmou sua responsabilidade em devolver o que cobrou indevidamente, em dobro.

    Por último, em relação aos danos morais, a juíza verificou que não houve ofensa a direito de personalidade do autor, seguindo o entendimento que o STJ vem adotando, de que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”. Para a magistrada, os fatos narrados caracterizaram mera cobrança indevida, considerando a devolução em dobro suficiente para coibir a prática da requerida.

    Cabe recurso.

    Processo Judicial eletrônico (PJe): 0752211-59.2017.8.07.0016

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