Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Supermercado deverá indenizar cliente por furto de bens que estavam no interior de carro estacionado

    há 14 anos

    Rede de supermercados deve indenizar cliente por furto de notebook que estava dentro do seu carro A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve a decisão do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, determinando à Companhia Zaffari Comércio e Indústria o pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 1950

    Em 17/3/2009, após efetuar compras no Bourbon Shopping Assis Brasil, estabelecimento pertencente à Companhia, o autor se dirigiu ao seu carro que estava no estacionamento da ré e verificou que o mesmo havia sido arrombado Foram furtados documentos, cartões de crédito e um notebook

    O depoimento de uma pessoa que havia se encontrado com o autor no local confirma os fatos, bem como de outra testemunha relatando ter passado pela situação de furto no mesmo dia Assim verificamos que existem verossimilhanças entre os depoimentos, seja no fato de ambos terem sido arrombados, seja nas orientações fornecidas pelos funcionários da ré, concluiu o 4º JEC

    Ainda, o cliente comprovou - por meio de ticket de estacionamento e de cupom fiscal - que esteve no supermercado fazendo compras Ainda, demonstrou a propriedade do notebook que alega ter sido furtado no estacionamento ao apresentar nota fiscal do bem Na sentença observou-se serem essas as provas que estavam ao alcance do autor produzir, não podendo ser exigida a prova presencial do fato, aplicando-se, neste caso, a teoria da redução do módulo da prova, conforme entendimento das Turmas Recursais

    Por outro lado, a empresa não comprovou a alegação de negativa da ocorrência do furto, tampouco de que não houvesse acontecido o arrombamento dos carros, o que poderia ter sido feito mediante depoimento dos funcionários que atenderam o autor Com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento foi determinado à Companhia Zaffari Comércio e Indústria o pagamento de indenização no valor de R$ 1950, valor do notebook

    A empresa recorreu da decisão

    Recurso

    O relator do recurso na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Luis Francisco Franco, votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art 46, da Lei nº 9099/95) Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator (Recurso nº 71002465177)

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações18
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supermercado-devera-indenizar-cliente-por-furto-de-bens-que-estavam-no-interior-de-carro-estacionado/2183385

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)