Supermercado é condenado por falha na prestação de serviço
Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por J.J.B.G. contra um supermercado atacadista que foi condenado a restituir o valor de R$ 545,46, mais indenização por danos morais de R$ 4 mil por falha na prestação de serviço.
Alega o autor que fez compras no supermercado e que, ao tentar concluí-la usando cartão de débito, a operadora do caixa disse a ele que havia uma mensagem de transação não autorizada. Ciente que o saldo seria suficiente para pagar a compra, J.J.B.G. insistiu com a operadora do caixa para que repetisse a operação por três vezes e, como não teve sucesso, saiu do supermercado sem levar sua compra, pois ficou constrangido com a fila enorme onde todos olhavam murmurando sobre a demora no caixa.
No entanto, o autor aduziu que soube na agência bancária onde movimenta a sua conta, que as três tentativas de pagamento tiveram a operação concluída e os valores descontados da conta.
Deste modo, pediu pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais acima de R$ 8 mil, bem como a pagar em dobro a quantia cobrada indevidamente, ou seja, três vezes o valor da compra, o que totaliza R$ 1.090,92. Em contestação, o supermercado pediu pela improcedência da ação.
Conforme a sentença homologada, havendo três descontos indevidos do valor de R$ 181,82, diretamente da conta bancária do autor, a restituição é medida necessária, porém de forma simples e não em dobro, como requerido na inicial, tendo em vista a ausência de caracterização de má-fé do requerido no desconto do valor, tratando-se de simples falha na prestação de serviço.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado afirmou que é fato incontroverso que o autor sofreu danos de ordem moral que ultrapassam o mero aborrecimento, ao ver seu crédito negado em um caixa de supermercado por três vezes, deixando de levar a compra realizada, apesar de possuir crédito em sua conta bancária.
Processo nº 0807300-14.2012.8.12.0110
FONTE:TJ-MG
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