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29 de Abril de 2024
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    Superveniência de Sentença Condenatória não Torna Prejudicado HC que Discute Nulidade de Provas

    Segundo o ministro, se a tese de nulidade for aceita, as provas coletadas serão invalidadas, tornando necessário que o tribunal de origem analise a impetração.

    Crédito: Gustavo Lima/STJ.

    Ministro do STJ Concede Habeas Corpus para Análise de Alegações de Ilicitude de Provas.

    Íntegra da decisão

    Superveniência de Sentença Condenatória não Torna Prejudicado HC que Discute Nulidade de Provas (paulocastroadvogado.com)

    O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) conheça e aprecie o writ impetrado.

    No caso, a defesa alegou a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal não precedida de fundadas razões. O TJSP julgou o habeas corpus prejudicado, argumentando que a sentença condenatória proferida tornaria o writ sem objeto.

    A defesa recorreu ao STJ, alegando que o tribunal local cometeu ilegalidade ao não analisar as alegações relacionadas à busca pessoal inválida.

    A decisão do STJ ressalta que a tese de invalidade da busca pessoal, se aceita, acarreta a nulidade da prova obtida, sendo essencial a apreciação do tema pela Corte estadual para evitar coação à liberdade do agente baseada em uma condenação ilegal.

    A decisão destaca que o pleito deve ser analisado no contexto em que foi apresentado inicialmente no habeas corpus, abordando a ilegalidade das provas devido à busca pessoal sem justa causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

    A Sexta Turma do STJ já havia decidido de maneira semelhante em 2021, ressaltando que a superveniência da sentença condenatória não prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus, pois persiste o interesse da parte em examinar a tese de ilicitude da prova que, se acolhida, poderia levar à nulidade da condenação.

    Número da decisão: HC 858.115 – SP

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