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16 de Junho de 2024
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    Supostos hackers não conseguem obrigar retransmissora da Globo a fornecer fitas de noticiário nacional

    há 12 anos

    A Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A (RPC), retransmissora da TV Globo, não terá que apresentar fitas de noticiário exibido pela rede nacional da emissora em julho de 2002. A ação de exibição foi tentada por dois irmãos apontados como hackers invasores de site da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Eles foram objeto de reportagens no telejornal estadual produzido pela emissora local , no Jornal Nacional e no Jornal da Globo. Segundo o noticiário, os dois teriam inserido imagens pornográficas e feito apologia de drogas no site invadido.

    Notificada extrajudicialmente, a RPC apresentou as fitas referentes ao seu telejornal, mas afirmou não ter responsabilidade pelos programas produzidos por outras pessoas jurídicas no caso, as emissoras que divulgaram a notícia nacionalmente. Isso motivou a ação dos autores, que foi julgada improcedente pela Justiça local, levando os irmãos a recorrer ao STJ.

    Personalidade desconstituída

    No recurso, eles alegaram que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC)à relação entre o telespectador e a emissora. Por isso, sendo a RPC associada à TV Globo, seria cabível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para obrigá-la, de forma solidária, a entregar as fitas.

    O ministro Luis Felipe Salomão, porém, entendeu que essa pretensão é manifestamente incabível, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma a súmula, editada em dezembro de 1963, que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

    A tese de ser possível, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da retransmissora, para que essa exiba as fitas com as cópias dos telejornais de âmbito nacional, é manifestamente descabida, afirmou o relator.

    Consumo

    O ministro, porém, não descartou que a relação entre emissora e espectador seja de consumo. É inequívoco que há relação de consumo, sendo notório que a programação é realizada tendo em mira o telespectador e que a emissora presta um serviço ao consumidor e, em contrapartida, por decorrência direta da audiência daquele, é que são veiculados anúncios publicitários, ponderou.

    Segundo o ministro, a remuneração pelo serviço é indireta, na linha da doutrina de Rizzato Nunes: A recorrida, mesmo sendo retransmissora, é remunerada pelos anúncios publicitários veiculados nos intervalos de seus programas.

    A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, concluiu, acrescentando que o espectador pode ingressar com a ação no foro de seu próprio domicílio.

    Esse reconhecimento, porém, não afetou a conclusão do recurso especial dos autores, que foi integralmente negado, mantendo o mesmo resultado desde a primeira instância, ainda que por fundamento diverso.

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