Supremo define parâmetros na questão do direito de paralisação dos servidores
Todos sabem que a falta de lei regulamentadora nunca foi impedimento para que no serviço público fossem feitas diversas greves, antes e após a Constituição de 1988. Já fizeram greves juízes, médicos, fiscais, policiais e servidores em geral, sendo que cada caso é resolvido particularmente, por acordo ou outro motivo, em geral na via judiciária competente. Marco na situação jurídica da greve foi o julgamento em três Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, quando diversos sindicatos, diante da omissão legislativa, pediram o reconhecimento do direito de greve, conforme determina o artigo 37, da Constituição de 1988, e a prevalência das prerrogativas constitucionais em favor da cidadania e dos direitos sociais e fundamentais do servidor público.
No Julgamento dos respectivos Mandados de Injunção (MI nº 670-ES, MI nº 708-DF e MI nº 712-PA, em 25/10/2007), o STF abandonando a corrente abstrata da eficácia da sentença nessa espécie de demanda constitucional, definiu um papel bastante ativo da Corte, como é praxe nos últimos anos. Ao deferir o pedido, em vez de apenas comunicar ao Legislativo a mora pela não edição da lei de greve do serviço público foi além ao estabelecer que, enquanto não sobreviesse a legislação regulamentadora a que alude o artigo 37, inciso VII,[1] da Constituição, o direito de greve reconhecido na Carta Magna deveria seguir os parâmetros, mutatis mutandis, da Lei 7.730/89, que trata da greve na iniciativa privada.
Detalhista, a decisão do STF definiu também a competência provisória dos órgãos judiciais, usando como analogia a Lei 7.701/88, que trata do processo coletivo na Justiça do Trabalho e, mais ainda, declarou que poderiam ser descontados os salários dos grevistas, considerando que na greve ocorreria a suspensão do vínculo funcional.
A referida decisão deu outro tom e feição ao direito de paralisação no serviço público, porque primeiramente mandou aplicar a Lei de Greve no âmbito privado. Todavia não resolveu todos os casos, uma vez que houve e ainda há problema de adequação, principalmente considerando que é regra na iniciativa privada a atividade normal de serviços, não essencial, particular dos trabalhadores e que é exceção a atividade essencial, tais como de serviço funerário, de controle de voo e de transporte coletivo.
No serviço público a atividade fim prepondera, existindo atividades normais, atividades essenciais e atividades absolutamente essenciais (essencialíssimas). Dessa divisão partem os corriqueiros questionamentos no Judiciário acerca das limitações a uma ou outra atividade, como greves de fiscais agropecuários e ambientais, de policiais de fronteiras, policiais militares e bombeiros, de médicos do setor público, de servidores de emissão de passaporte e do serviço postal, que, pela ausência de legislação específica, levam o Judiciário a normatizar os termos da paralisação para cada caso concreto, sem se afastar dos parâmetros da decisão nos mandados de injunção referidos[2].
Com base e por força da decisão injuncional supramencionada da Corte Maior passaram os tribunais a impor, por exemplo, limites ora de 30%, para atividades normais sem o caráter de essencialidade, de 70% para atividades essenciais, assim por diante, num juízo de ponderação de cada caso e categoria funcional em que fica claro o direito fundamental à greve em contraste com os direitos à continuidade do serviço público, à integridade e à incolumidade das pessoas, além de outros.
Trata-se de normatização provisória até que seja editada, não se sabe quando,[3] a lei pretendida, conforme se decidiu no julgamento dos mencionados ma...
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