Supremo julgará se são devidos juros de mora antes da expedição do precatório
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento desta quinta-feira (8/10) o Recurso Extraordinário 579.431/RS, para apreciação do cabimento de “juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório” (Tema 96), sob o rito da repercussão geral (CPC, artigo 543-B). O Relator do processo é o ministro Marco Aurélio.
A questão sub judice é distinta daquela decidida, no passado, pelo STF, nos autos do RE 298.616/SP, no sentido de que não cabem juros de mora no período constitucional — iter constitucional — de pagamento dos precatórios que corresponde à data da expedição do precatório e a data do seu respectivo pagamento.
Naquele caso, o debate circunscreveu-se ao período posterior à expedição do precatório. Na presente hipótese, ao contrário, o que se discute é a incidência de juros de mora em período anterior à expedição do precatório, isto é, entre a data da elaboração dos últimos cálculos pela contadoria judicial e a data da expedição do precatório. A data da requisição de pagamento é, portanto, o termo final (ad quem) para a incidência dos juros.
Veja-se ilustrativamente a referida distinção entre os temas:
A despeito de serem inconfundíveis os períodos discutidos a propósito da incidência dos juros de mora, a jurisprudência tem afirmado que “os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento” (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 04/02/2010, sistemática repetitiva).
Essa construção jurisprudencial, com todo respeito, está equivocada, pois se formou, sem maiores debates, a partir da mera reprodução de julgados que trataram de assuntos diversos: (i) pagamento de juros no iter constitucional de pagamento (RE 298.616/SP); e (ii) incidência de juros em precatórios parcelados nos termos do artigo 78 do ADCT (RE 591.085/MS).
A confusão em relação à delimitação do tema ora sob análise é tamanha que, em 11 de junho de 2008, no julgamento da Questão de Ordem no próprio leading case sobre o tema de que se cuida (RE 579.431/RS), alguns ministros chegaram a sustentar que a matéria já teria sido julgada nos autos do RE 298.616/SP.
Este entendimento acabou sendo superado, pois, conforme bem esclareceu a ministra Cármen Lúcia, “o caso dos autos, data venia, não é análogo ao examinado no precedente citado [RE 298.616]. Neste recurso extraordinário, o período ao qual se pretende atribuir mora à Fazenda é o compreendido entre a data do cálculo do débito e a data d...
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