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17 de Junho de 2024
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    Supremo registra 4 votos a 2 a favor da condução coercitiva de investigados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    Ao retomar o julgamento sobre a validade de conduções coercitivas, nesta quarta-feira (13/6), quatro dos seis ministros que já votaram no Supremo Tribunal Federal consideram a medida cabível — três deles, porém, entendem que isso só pode ocorrer quando uma intimação anterior tiver sido ignorada pelo investigado ou réu.

    A análise foi interrompida e deve continuar nesta quinta-feira (14/6). O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia votado contra esse tipo de prática, considerando que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição. O dispositivo é de 1941, mas a prática só se tornou frequente com a operação “lava jato” — foram 227 desde 2014. A ministra Rosa Weber foi a única a acompanhar o voto.

    O ministro Alexandre de Moraes retomou o julgamento e abriu divergência. Ele considerou a condução coercitiva constitucional desde que o investigado tenha se negado a comparecer anteriormente, injustificadamente. Isso porque não existe o direito de não participar de procedimentos investigatórios, mas há o direito ao silêncio.

    De acordo com Moraes, essa garantia vai além da opção de ficar calado. "O direito de defesa não engloba somente o direito ao silêncio, mas o de falar no momento adequado, de escolher o momento de apresentar provas ou de falar. Ou seja, trata da impossibilidade de alguém ser obrigado a produzir provas sobre si mesmo", disse.

    Para o ministro, o acusado exerce esses direitos ao comparecer a atos procedimentais. Ele entende não ser possível a coação ou a indução para obter ou forçar um depoimento ou entrega de documentos, provas, ou mesmo a delação premiada. Ainda assim, a Constituição não estabeleceu cláusula para que o acusado escolha de ...

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