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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal: de ilustre desconhecido a protagonista

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional, tem sido protagonista de diversas mudanças na vida social, cultural e política nacional. Diversos foram os fatores que levaram a essa condição, sendo fundamental a técnica de controle de constitucionalidade que permite declarar inválida norma constitucional, fruto do poder constituinte derivado, que afronte as cláusulas pétreas.

    Quais condições levaram o Supremo a deixar de ser o “outro desconhecido”, como assim foi denominado pelo então ministro Aliomar Baleeiro ao final de década de 1960, em diagnóstico sobre a ignorância da sociedade quanto ao papel cumprido pelo tribunal, para transformar-se no “supremo protagonista”, como denominado por Joaquim Falcão e Fabiana Luci ao chamarem atenção ao crescente interesse da população para com o Supremo?

    É fato que o protagonismo do STF no enfrentamento e na resolução das questões mais sensíveis sobre a vida em sociedade deve-se a inúmeros fatores e explica-se sob diversos pontos de vista. Sob um viés psicanalítico, por exemplo, esse protagonismo é sintoma da centralização da consciência social na Justiça em contrapartida à eliminação das discussões e dos procedimentos necessários à construção política das normas e dos valores sociais, como Ingeborg Maus alerta ao tratar da transferência do superego da sociedade ao Judiciário[1].

    Sob o enfoque da ciência política, a crescente presença do Poder Judiciário — e, sobretudo, do seu órgão de cúpula — é apenas consequência da juristocracia. Segundo Ran Hirschl, professor da Universidade de Toronto, trata-se do processo de transferência dos poderes das instituições representativas para as instâncias judiciais[2]. Ao cabo dessa transferência, que ocorreu em diversos países do globo sobretudo a partir do final do século passado, “dificilmente exista qualquer controvérsia moral ou política no mundo do novo constitucionalismo que — cedo ou tarde — se torne uma controvérsia jurídica”.

    É certo que, dentre todos os textos da história constitucional brasileira, a Constituição de 1988 foi a que mais depositou confiança no papel a ser exercido pelo Direito e pelo Poder Judiciário na transformação da sociedade e do Estado — enfim, na transformação social do país. Nesse sentido, além de prever um extenso e fraterno catálogo de direitos fundamentais a serem efetivados por todos os poderes da República, o que incentiva o ativismo do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal de 1988 instituiu novas ações, como a arguição de descumprimento de preceito fundamental — a ser acionada subsidiariamente à ação direta — e o mandado de injunção — a ser acionado para suprir ausência de norma regulamentadora de direito fundamental —, ampliou o rol de agentes legitimados ao controle concentrado, até então restrito ao procurador-geral da República, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil sem exigência do requisito de pertinência temática, e ampliou o escopo material da revisão judicial, subordinando ao juízo do Poder Judiciário todo ato estatal — até mesmo os atos do poder constituinte de reforma.

    Em 1993, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 939/DF, argumentando que a cobrança do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), no ano em que foi instituído pela Emenda Constitucional 3, representava violação aos princípios da anterioridade e imunidade tributárias. Em acórdão de relatoria do ministro Sydney Sanches, firmou-se que “uma emenda constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivado, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a guarda da Constituição”. Por entender que a cobrança do imposto violaria os direitos fundamentais dos contribuintes, interpretando os direitos e as garantias fundamentais para além daque...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-tribunal-federal-de-ilustre-desconhecido-a-protagonista/309377101

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