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16 de Junho de 2024
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    Suspeição de testemunha pressupõe interesse objetivo e concreto na ação

    (Publicada originalmente em 04/06/2008)

    A Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento a recurso ordinário de um empregado, acolhendo como válido o depoimento da sua testemunha, que havia sido considerada suspeita pelo juiz de 1º Grau, por ser dirigente do sindicato que presta assistência jurídica ao reclamante na ação, sindicato esse de cuja diretoria o autor também faz parte. Por esse motivo, o juiz da Vara acolheu a contradita lançada pelo advogado do reclamado à testemunha, ou seja, considerou que o dirigente sindical estaria impedido de depor em juízo a favor do reclamante, nos termos do artigo 405 do CPC , porque teria interesse no litígio.

    Mas segundo esclarece o desembargador relator do recurso, Heriberto de Castro, o fato de a testemunha indicada ser um diretor do sindicato assistente do reclamante na ação não prova que eles sejam amigos íntimos, nem configura suspeição: "Isto porque, a relação jurídica do sindicato com a reclamada não guarda consonância imediata com os interesses e direitos pleiteados pelo autor " - salientou. O relator frisou que, para que se caracterize a suspeição, o interesse da testemunha no litígio tem que ser jurídico, objetivo e concreto, apurável a partir de uma relação jurídica existente entre a parte e o depoente, de forma que o favorecimento de uma pelo outro possa resultar em benefícios diretos para ambos.

    Ele esclarece que o sindicato é um ser coletivo, que defende os interesses de uma categoria em sua relação com o empregador. Mas, como assistente do empregado, está apenas cumprindo sua missão institucional de proporcionar, a custo zero, o pleno exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos.

    Dessa forma, a Turma conferiu validade ao depoimento do sindicalista, com o qual o empregado pretendia comprovar que não cometeu a falta que lhe foi imputada pela empresa. Em sua ação, o reclamante pediu a anulação da advertência escrita em sua na ficha funcional pela empregadora, sob a alegação de que ele teria deixado de cumprir procedimento operacional padrão, causando-lhe prejuízos financeiros.

    O relator ponderou que na vigência do contrato de trabalho o empregador possui poder disciplinar, cabendo a ele fiscalizar e aplicar sanções pedagógicas. Mas, no caso em julgamento, a reclamada procedeu de modo temerário, sem investigar a fundo qual seria a real participação do reclamante no incidente que originou a advertência. Depois de analisar o depoimento da testemunha em questão, que isentou o reclamante de sua participação no incidente, a Turma condenou a empresa a anular a advertência e a apagar de seus registros a penalidade aplicada ao empregado, que ainda permanece trabalhando na empresa.

    ( RO nº 00887 -2007-076-03-00-3 )

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspeicao-de-testemunha-pressupoe-interesse-objetivo-e-concreto-na-acao/651757

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