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5 de Maio de 2024
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    Suspensa lei que prevê desconto em restaurantes a pacientes bariátricos

    Em sessão realizada nesta quarta-feira (20), os desembargadores do Órgão Especial deferiram, por unanimidade, em sede de medida cautelar, o pedido de suspensão de eficácia da Lei n. 5.602, do Município de Campo Grande, visto que esta aparenta estar em desconformidade com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, por inconstitucionalidade formal e violação aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes em face da Prefeitura do Município de Campo Grande e da Câmara Municipal, tendo por objeto a Lei Municipal n. 5.602, de 12 de agosto de 2015. De acordo com a referida norma, ficariam os restaurantes e similares que servem refeições à “La Carte” e/ou “porções” obrigados a oferecerem desconto de 50% no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Mesmo percentual de desconto deveria ser concedido nos locais que servem refeições a “rodízio”, bastando à pessoa, para ter direito ao benefício, a comprovação de sua condição por meio da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ressalta que há "fumus boni iuris" e que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e comercial, nos termos do que dispõe o art. 22 da Constituição Federal. Reportando-se ao parecer emitido pelo Ministério Público, assim considerou: “Por tal razão, ao legislar impondo obrigação aos restaurantes e similares de conceder descontos ou meia porção às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, o Município acabou por violar o princípio federativo, que, na edificação da autonomia, estabelece a devida repartição de competência de cada ente. Isso porque a lei impugnada está concedendo o benefício não só para as pessoas de dentro do município, como também para qualquer pessoa residente ou não no Brasil, que esteja em trânsito na cidade de Campo Grande, já que esse tipo de cirurgia ocorre em todo território nacional e estrangeiro, não se tratando, portanto, de norma que discipline assunto predominantemente local, nos termos do que preleciona o art. 30, I, da Constituição Federal”.

    O Desembargador afirma que a referida lei municipal viola o princípio da livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica a pretexto de se promover incentivo às pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica, com a concessão de um benefício que será suportado pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais e não pelo ente federativo instituidor da obrigação. “Em sendo assim, não se afigura razoável que, a pretexto de favorecer determinada categoria de pessoas, imponha-se às empresas privadas restrições ao seu comércio, passando-se, inadvertidamente, a ingerir no domínio econômico, comprometendo o livre exercício da atividade. Nesse passo, ao impor a obrigação aos restaurantes e similares de conceder descontos ou meia porção às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, a lei municipal rechaçada acaba por restringir o direito de propriedade dos donos dos estabelecimentos comerciais, a quem incumbe deliberar acerca da sua gestão”.

    De acordo com o relator, também está configurado o requisito "periculum in mora", pois a lei impugnada está em vigor, impondo inúmeras proibições e restrições às empresas representadas pela requerente, afrontando, em tese, a repartição constitucional de competências e os princípios da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica.

    Com a decisão, a Lei Municipal n. 5.602/2015 permanecerá suspensa até o julgamento do mérito da ação.

    Processo nº 1402897-50.2016.8.12.0000

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