Suspensa Resolução que proíbe Assistente Social de prestar depoimento como testemunha
A Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar suspendendo a Resolução nº 559/09 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). A resolução veda o depoimento dos Assistentes Sociais como testemunha e impede que prestem informações recebidas em decorrência de sua atuação profissional. A decisão é dessa terça-feira (4/12).
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, a pedido do Poder Judiciário, sustentando a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma. No 1º Grau, o pedido liminar de suspensão e a solicitação do depoimento do Desembargador José Antônio Daltoé Cezar como testemunha foram negados.
No recurso ao TRF 4, o Estado defendeu que o dano grave ou de difícil reparação decorre da própria resolução, que causa manifesto constrangimento e entrave à atividade jurisdicional. Alegou ainda que o indeferimento da oitiva da testemunha impede que seja demonstrado o perigo da demora da anulação da resolução.
No despacho, a Desembargadora Maria Lúcia Leiria considerou os argumentos plausíveis, principalmente pelo fato de a resolução em questão evidentemente transbordar o seu poder normativo. Também entendeu estar presente a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que os Assistentes Sociais estão impedidos de auxiliar a Justiça. Por fim, entendo salutar e necessária a oitiva do Desembargador do TJRS José Antônio Daltoé Cezar, de modo a trazer de modo concreto a necessidade da atuação profissional do Assistente Social junto ao Poder Judiciário.
Ação
A ação movida contra os Conselhos Federal de Serviço Social e Regional de Serviço Social da 10ª Região/RS busca a anulação da Resolução nº 559/2009, que determina ao Assistente Social que, quando intimado a prestar depoimento como testemunha, deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional. Também estabelece que, na qualidade de perito judicial ou de assistente técnico, o profissional não pode prestar informações sobre fatos, principalmente aqueles presenciados ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.
O Estado do RS, autor da demanda, aponta que a resolução interfere diretamente na atividade jurisdicional, estabelecendo proibição que não está prevista na lei processual não veda. Portanto, está retirando do julgado, indevidamente, a possibilidade de busca da verdade no processo civil e penal. Além disso, o ato impugnado fere também as normas constitucionais de competência, pois trata de matéria de Direito Processual Civil e Penal, cuja competência é da União para legislar.
Além de anular a resolucao, o Estado pede a anulação de qualquer punição aplicada aos profissionais por descumprimento da norma, bem como que o Conselho Federal seja condenado a ressarcir os danos materiais provenientes das penalidades aplicadas e, também, dano moral coletivo.
Agravo de Instrumento nº 5020239-68.2012.404.0000/RS (TRF 4)
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Eu sou coordenadora do Creas e fui intimada para participar de uma audiência e fui arrolada como testemunha de acusação, como fica a minha integridade física, pelo código de ética profissional não posso ser arrolado como testemunha, pq não fazemos averiguação e nem produzimos provas continuar lendo