Derrubada Resolução que restringiu atividade de assistentes sociais
Derrubada Resolução que restringiu
atividade de assistentes sociais
Analisando-se a resolução ora questionada, verifica-se que, ao vedar que o assistente social preste informações obtidas no exercício da profissão, quando ouvido como testemunha, perito ou assistente técnico, desbordou em muito do seu caráter meramente regulamentar, criando vedação não estabelecida na lei processual civil ou penal. Com esse entendimento a Juíza Federal Lívia de Mesquita Mentz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerou ilegal a Resolução 559/2009-CFESS, do Conselho Federal de Serviço Social. A norma estava liminarmente suspensa e, com a decisão, perde a validade em todo o território nacional.
A Resolução estabeleceu que o assistente social, quando intimado a depor como testemunha, perito ou assistente técnico, deveria declarar que está obrigado a guardar sigilo, sob pena de responsabilização profissional.
O caso
O Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra o CFESS requerendo a revogação da Resolução. Argumentou que a norma trata de matéria processual e postulou a anulação de qualquer punição aplicada.
O questionamento foi motivado por iniciativa do então Juiz da Infância e Juventude da Capital (hoje Desembargador), José Antônio Daltoé Cezar, que ciente da vedação imposta pelo Conselho, solicitou à Presidência do TJRS que autorizasse a Procuradoria-Geral do Estado a ingressar com a ação. O magistrado inclusive prestou depoimento no processo, informando que o prejuízo seria incalculável se aplicada a Resolução, pois os assistentes sociais repassam ao Judiciário informações precisas a respeito das condições em que encontram as crianças abrigadas ¿ somente em Porto Alegre, são cerca de 2 mil.
Decisão
Ao julgar a questão, a Juíza Federal Lívia de Mesquita Mentz avaliou que a norma interfere no exercício da atividade jurisdicional, reduzindo o amplo acesso à Justiça e violando o direito fundamental. Analisou que a Resolução ultrapassa seu poder normativo, ao criar concretos embaraços e constrangimentos à própria atividade jurisdicional ao vedar a participação do assistente social como testemunha, perito ou assistente técnico.
Destacou ainda o depoimento do Desembargador do TJRS José Antônio Daltoé Cezar, no que se refere à necessidade da atuação profissional do assistente social junto ao Poder Judiciário. A Juíza Federal salientou que o magistrado atuou por 13 anos como juiz da Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre. Em seu relato, o magistrado frisou a importância da participação dos assistentes sociais em demandas que envolvem questões como destituição de guarda e de poder familiar e nas medidas de proteção, em que são indispensáveis para a escolha das medidas mais adequadas a serem adotadas.
A Lei nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de assistente social, nada refere acerca da oponibilidade do segredo profissional em juízo, do que se conclui que os assistentes sociais não estão incluídos nas exceções trazidas pelos dispositivos processuais acima citados, de forma que não podem se eximir de informar ou depor sobre fatos que tenham tomado conhecimento no exercício da profissão. Assim, resta nítido que a Resolução nº 559/2009-CFESS fez mais do que meramente regulamentar a Lei nº 8.266/93, tendo, ademais, usurpado a competência privativa da União para legislar acerca de matéria processual (art. 22, I, da CF).
O pedido de indenização por dano material e dano moral coletivo, entretanto, foi rejeitado, pois não demonstrada a efetiva ocorrência.
Foi declarada a nulidade da Resolução em todo o território nacional, sendo inválida qualquer penalidade que tenha sido imposta com base nela.
Ação Civil Pública 5025867-78.2012.404.7100/RS (Justiça Federal)
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