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16 de Junho de 2024
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    Suspensão da execução do devedor principal não impede prosseguimento contra subsidiário

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    O deferimento do processamento da recuperação judicial provoca a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias (art. , caput, da Lei n. 11.101/05). Porém, essa regra comporta exceção se no processo tiver devedor subsidiário. Devedor esse que deve garantir integralmente o crédito reconhecido ao trabalhador na sentença.

    Sob esse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária.

    O juiz convocado Edmar Souza Salgado, relator do recurso, aplicou o entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual basta o inadimplemento da obrigação trabalhista pelo prestador de serviços, devedor principal, para se configurar a responsabilidade subsidiária do tomador. Para que se deflagre a execução contra o tomador de serviços, basta que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

    O magistrado destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista para frisar que o empregado não pode aguardar que a execução se arraste indefinidamente, à espera de resolução: O empregado, que retira do salário a garantia da digna sobrevivência, não poderá ficar em indefinida espera para receber o que é seu, por direito e por justiça, quando existe responsável subsidiário capaz de quitar a obrigação trabalhista a que se obrigou , manifestou-se, ponderando que princípio tuitivo do direito trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de seus serviços.

    Percebendo que o prazo de suspensão já havia excedido o limite legal de 180 dias, o relator registrou que a ação deveria prosseguir em face da devedora subsidiária, tendo em vista que, por deter maior envergadura econômica, ela terá maior fôlego financeiro para suportar eventual ação regressiva e execução mais demorada.

    Assim, o relator determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

    ( 0000211-42.2011.5.03.0131 AP )











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