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16 de Junho de 2024
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    Suspensão de ações contra cooperativa em liquidação não se estende a seus litisconsortes

    há 14 anos

    A prerrogativa da suspensão das ações judiciais previstas no artigo 76 da Lei n. 5.764/71 (Política Nacional de Cooperativismo) é destinada exclusivamente às cooperativas em processo de liquidação, não podendo ser estendida a seus litisconsortes. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso especial interposto pelos coobrigados da Cooperativa Tritícola Palmeirense (Copalma), do Rio Grande do Sul. A cooperativa estava em fase de liquidação.

    O processo teve origem em 2008, quando a Cooperativa Agrícola Tapejara ajuizou ação contra a Copalma para reaver bens de interesse da cooperativa. Tendo em vista a superveniente liquidação extrajudicial da Copalma, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano. O juiz de primeiro grau, contudo, estabeleceu o normal prosseguimento da execução com relação aos sócios e coobrigados da Copalma.

    Inconformados, os sócios interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, entendeu que a suspensão das ações judiciais propostas contra a cooperativa em liquidação, não favorece seus fiadores ou avalistas, de acordo com o artigo 76 da Lei n. 5.764/71.

    Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a suspensão das ações está restrita apenas à cooperativa em liquidação. Apontou que a norma jurídica não permite deduzir que a suspensão das ações de que trata o artigo 76 seja extensiva aos coobrigados das cooperativas em liquidação. A ministra acrescentou ainda que o objetivo do legislador foi garantir às cooperativas uma extensão maior do prazo para o pagamento de dívidas e possibilitar sua reorganização.

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