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17 de Junho de 2024
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    Suspensão de expediente forense deve ser comprovada na interposição do recurso

    Ausência de expediente forense: necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso. Com essa posição, o ministro Arnaldo Esteves Lima, acolhendo a tese sustentada em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AgRg no AI 1.188.471) apresentada pela Advocacia-Geral do Estado, reconsiderou decisão que havia dado provimento ao agravo de Instrumento que tinha finalidade de determinar a subida de recurso especial, inadmitido na origem.

    Em defesa do Estado, a Advocacia Regional do Distrito Federal sustentou que o recurso especial era inadmissível tendo em vista sua intempestividade. Demonstrou que, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, compete ao recorrente comprovar a ausência de expediente forense para justificar a interposição de recurso em data posterior a data final do prazo recursal, conforme determina o art. 337 do CPC. Ou seja , a suspensão do expediente forense , deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de ocorrência da preclusão.

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