Suspensão de liminar. Emissão de diploma. Curso de Medicina.
Tema 757 STJ
O STJ firmou entendimento no âmbito do Tema 757 segundo o qual não é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos do curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021.
A título de breve contextualização, durante a pandemia foi permitido que faculdades de medicina abreviassem a carga horária do curso, o que beneficiou inúmeros estudantes. Ocorre que, após a pandemia, essa medida foi sendo restringida, ante a melhora no quadro pandêmico e retorno das atividades e rotinas ordinárias.
Ocorre que, parte dos alunos de uma faculdade privada insurgiu-se contra a negativa de abreviação do curso e passou a requerer por liminar tal abreviação do mesmo jeito que beneficiara os alunos em 2020. Diante de varios pedidos de liminares sobre o tema, a faculdade X ingressou com o pedido de suspensão de liminar, instituto que não se confunde com recurso em espécie.
De acordo com o caso concreto, o pedido de suspensão de liminar foi formulado em face de decisões que determinaram a emissão de certificados de conclusão de curso a alunos de curso de medicina, ante a integralização de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência, a antecipação de sua colação de grau, com fundamento, entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, e, posteriormente, tendo sua extensão de efeitos pela Lei n. 14.218/2021. ( BRASIL, 2022)
A legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença, assim como da suspensão de segurança (Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. ( BRASIL, 2022)
A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses públicos primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. (BRASIL, 2022) .
Em resumo, o STJ decidiu que o pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso e sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar no mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela.
No caso, a Corte entendeu que o assunto debatido versaria sobre matéria de natureza privada, não amoldando-se à grave lesão à ordem.
Segundo o STJ, a argumentação usada para dar concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança apenas ataca de forma indireta e tangencial a questão do ensino e da saúde pública. (BRASIL,2022).
Nesse quadro, concluiu o STJ pela inexistência de interesse público na discussão veiculada na lide, cuidando-se apenas de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino requerente.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ação=pesquisarumaedicao&livre=07. Acesso em 09 jun. 2023.
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