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3 de Maio de 2024
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    Suspenso bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Rio Grande do Sul para pagamento de precatórios

    há 5 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33236 para suspender o bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Estado do Rio Grande do Sul imposto pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS) para quitação de parcela mensal referente ao pagamento de precatórios.

    O estado aderiu ao regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por meio do Decreto 47.063/2010, o qual previa o depósito mensal de 1/12 do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de precatórios vencidos e a vencer. Em agosto de 2018, o TJ-RS oficiou ao governo gaúcho, determinando a adequação orçamentária e apresentação de plano de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC 99/2017, que consignasse a quitação de 1/6 do saldo de precatórios.

    O estado apresentou plano de pagamento que previa a manutenção do patamar de vinculação da receita corrente líquida. O plano foi indeferido pela Presidência do TJ, que determinou ao estado a quitação da parcela mensal apurada de R$ 209 milhões a partir de janeiro de 2019. Em seguida, foi determinado o bloqueio de 157 milhões para garantir o pagamento, nos termos do artigo 104 do ADCT.

    Regime

    O ministro Roberto Barroso apontou que o Supremo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a moratória prevista no artigo 97 do ADCT.

    A partir daí, alguns tribunais paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/20decisão. O relator das ADIs, ministro Luiz Fux, ordenou a retomada dos pagamentos conforme a disciplina vigente até 14/3/2013, “respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. A decisão foi referendada pelo Plenário.

    Em março de 2015, ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425, o decidiu manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de janeiro de 2016.

    O STF deliberou ainda que, durante o período, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e as sanções para o caso de não liberação dos recursos com essa destinação. Após o julgamento, foram editadas as ECs 94/2016 e 99/2017, que previram novas medidas visando à extinção dos estoques de precatórios pendentes.

    Plausibilidade

    Segundo o ministro Roberto Barroso, a existência de dúvida acerca da eficácia da modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 frente às sucessivas reformas constitucionais sobre a matéria permite afirmar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois a EC 99/2017 somente veda a vinculação da receita corrente líquida “inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial”, o que corresponde, no caso, aos índices mantidos na modulação dos efeitos das ADIs.

    “Disso resulta que o estado, que ainda busca operacionalizar os instrumentos previstos nos artigos 101 e seguintes do ADCT, se vê obrigado a abrir mão de parte considerável da sua receita corrente líquida para fazer frente a uma previsão de descumprimento do prazo instituído pela EC 99/2017, com evidente prejuízo ao cumprimento de obrigações essenciais”, apontou.

    Reparação

    O ministro Roberto Barroso também verificou a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) devido à demonstração inequívoca de que o sequestro da quantia bloqueada pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.
    Assim, o relator deferiu a medida liminar para suspender as ordens de bloqueio e sequestro de quantia até o julgamento definitivo da reclamação ou até nova decisão sobre o ponto, sem prejuízo da continuidade dos depósitos mensais do reclamante, nos termos do Decreto estadual 47.063/2010.

    RP/CR

    25/3/2015 – Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

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