Taxas discutidas judicialmente não podem ser descontadas de base de cálculo
Apesar de ligadas a um litígio tributarista, as verbas continuam à disposição da firma requerente, o que possibilita a incidência de outros descontos normatizados.
Um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis foi negado contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda estabelecido pelo art. 41 da Lei 8.981/1995. De acordo com a regra, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda, mas não aqueles que estão com a exigibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito. A decisão é da 2ª Turma do STF.
A questão foi levada ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário, no qual a empresa questionava acórdão do STJ. Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (agora aposentado) negou o seguimento, sob o argumento de que não haveria ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a companhia, então, interpôs o agravo.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, no acórdão recorrido, não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.
De acordo com o julgador, o STF consignou o entendimento de que, embora a Constituição tenha atribuído à União a instituição do imposto, não há óbice para que a norma institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. "A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais", afirmou.
Mendes acredita que o conceito de renda estabelecido constitucionalmente não foi ampliado no caso. "A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada", afirmou.
O ministro também afastou a alegação da empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, indo contra o princípio da isonomia. Segundo ele, a situação dos contribuintes não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito à execução pela Fazenda Pública.
Recurso Extr. nº: 522989
Fonte: STF
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