Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TCE responde consulta sobre o valor do teto salarial

    O Tribunal de Contas respondeu hoje a uma consulta formulada pelo controlador geral da Prefeitura do Recife, Roberto Rodrigues Arraes, sobre o teto que deverá ser levado em conta na hipótese do acúmulo de cargos, empregos ou funções.

    A resposta do conselheiro relator, Marcos Loreto, embasada em parecer do Ministério Público de Contas, teve aprovação unânime no Conselho.

    A consulta da PCR foi formulada nos seguintes termos:

    I) Qual o teto que deverá ser levado em conta na hipótese de acúmulo legal de cargos, empregos ou funções em diferentes esferas da federação?

    II) Em se tratando de servidor, pertencente ao quadro efetivo de outra unidade federativa, cedido ao Município, qual será o teto remuneratório a ser aplicado, o de origem, o da União ou o de destino?

    III) Nesse caso, qual o ente federado será responsável pelo corte?

    IV) Definido o valor do abate-teto, será ele aplicado na íntegra ou proporcionalmente?

    PEDIDO DE VISTAS - O processo havia entrado na pauta do Pleno no último mês de julho mas o conselheiro Carlos Porto pediu vistas para estudar melhor a questão.

    O processo voltou à pauta, ontem, e o conselheiro relator proferiu o seu voto nos seguintes termos:

    1 - Salvo deliberação contrária do STF no âmbito dos Recursos Especiais nº 602584/DF e 612975/MT (...), deve ser conferida interpretação ao vocábulo "cumulativamente", constante do artigo. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, para fins de reconhecer que, nos casos de acumulação de remuneração permitidos pela Constituição Federal (art. 37, XVI e § 10), a incidência do teto deve ser isolada sobre cada vínculo, cabendo a responsabilidade pelo eventual corte a cada fonte pagadora, nos moldes dos julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2- Em caso de cessão ao Município, ou ao Governo do Estado de Pernambuco, de servidor integrante do quadro efetivo de outro ente da Federação, o teto remuneratório aplicável dependerá da composição da sua remuneração, considerando-se as seguintes situações:

    a) Percebendo a totalidade da remuneração no ente de destino, aplica-se como teto o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco nº 35/13. Caberá ao ente que suporta o ônus financeiro a responsabilidade pelo eventual corte, na integralidade da extrapolação;

    b) Permanecendo o servidor cedido apenas com os vencimentos do seu cargo efetivo no órgão de origem, se for servidor do Governo do Estado de Pernambuco ou de município pernambucano, o teto remuneratório será o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça, incumbindo à fonte pagadora respectiva o controle do seu limite máximo, para efeito de eventual decote sobre a integralidade do excesso. Sendo oriundo de outro ente da federação o teto que lhe será aplicado será o do órgão/ente de origem;

    c) Para efeito de cálculo de teto remuneratório devem ser incluídas quaisquer verbas de caráter remuneratório, a remuneração do órgão de origem e verbas legalmente percebidas no estado ou município, sejam elas funções gratificadas, gratificação percebida pelo governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e secretários, excluídas as verbas de caráter indenizatório.

    3 - Na hipótese de o servidor cedido ao Governo do Estado de Pernambuco, ou a município pernambucano, agregar à remuneração de seu cargo efetivo verba adicional no destino, temos as seguintes situações:

    a) Caso seja oriundo do Governo do Estado de Pernambuco, ou de município pernambucano, aplica-se como teto o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça;

    b) Caso seja oriundo de outro ente da Federação, a exemplo do Governo Federal, aplica-se o teto geral previsto na primeira parte do art. 37, XI, da CF-88: o subsídio em espécie do ministro do Supremo Tribunal Federal. Nas duas situações o controle deve ser efetuado pelo órgão que suporta o ônus financeiro da cessão, de forma direta ou mediante ressarcimento.

    4- Caso o custo da cessão seja compartilhado por cedente, que permanece pagando a remuneração do cargo efetivo do servidor, e por cessionário, que lhe defere uma verba adicional, a identificação do responsável pelo controle do limite máximo de remuneração e da forma de realização do abate (se integral ou se proporcional em cada fonte pagadora), em prestígio à autonomia dos entes federativos, deve ser objeto das naturais tratativas que precedem a cessão, com sua identificação no convênio de cooperação técnica subjacente e/ou no ato formalizador da cessão.

    5 - Na eventualidade de inexistência de definição pelos órgãos envolvidos, afigura-se razoável que seja efetuado o controle do teto pelo cessionário, com corte do valor total porventura sobejante.

    Acompanharam o voto do relator os conselheiros Carlos Porto, Valdecir Pascoal, João Campos, Dirceu Rodolfo e Ranilson Ramos. A presidente Teresa Duere só votaria em caso de empate.

    Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/08/2013

    • Publicações1887
    • Seguidores28
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1452
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-responde-consulta-sobre-o-valor-do-teto-salarial/100658176

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6221 PA - PARÁ XXXXX-53.2019.1.00.0000

    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL XXXXX-08.2010.822.0005 RO XXXXX-08.2010.822.0005

    Jurisprudênciahá 6 meses

    Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-50.2021.8.22.0001

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5426 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-03.2015.1.00.0000

    Adam Telles de Moraes, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Sobre o teto remuneratório ou teto constitucional: principais considerações (CRFB/88, doutrina e STF).

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)