TCE/SC emite primeiro parecer prévio pela rejeição das Contas/2018 de município catarinense
O Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu, nesta segunda-feira (9/12), o parecer prévio pela rejeição das contas do município de Campo Erê relativas ao exercício de 2018. O motivo foi a despesa com pessoal do Poder Executivo acima do máximo de 54% permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sem a devida redução no prazo legal que é de dois quadrimestres.
Com base na análise da Diretoria de Contas de Governo (DGO), o relator do processo (@PCP – 19/00399064), conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, apontou que as despesas de R$ 15.317.233,89 realizadas no 1º quadrimestre corresponderam a 57,72% da receita corrente líquida, o que “comprometem o equilíbrio das contas da prefeitura e se revestem de gravidade suficiente para macular a aferição geral da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício”.
De acordo com os auditores fiscais de controle externo da DGO, o Executivo deveria eliminar um terço — 1,24% — do percentual excedente ao limite máximo até o 2º quadrimestre do exercício de 2018 e retornar ao limite estabelecido de 54% até o 3º trimestre do mesmo exercício, considerando o Produto Interno Bruto (PIB) maior ou igual a 1 à época do descumprimento (Saiba mais 1).
Mas isto não ocorreu. Muito pelo contrário. Conforme o voto do conselheiro Gavi, no 2º quadrimestre o gasto com pessoal aumentou para R$ 15.778.303,28 — 58,71% — e no 3º quadrimestre subiu ainda mais para R$ 15.853.261,60 — 58,99% da receita corrente líquida de R$ 26.875.009,05 —, representando gasto a maior de R$ 1.340.756,71 ou 4,99%. Diante disso, o relator concedeu prazo para que o prefeito apresentasse esclarecimentos, o que também não aconteceu.
Estatísticas
Até esta segunda-feira (9/12), 218 prefeitos receberam o parecer prévio pela aprovação das Contas/2018 — a Corte catarinense tem até o fim deste ano para concluir a apreciação dos balanços dos 295 municípios (Saiba mais 2).
A manifestação do TCE/SC orienta o julgamento das contas pelas respectivas câmaras municipais e, segundo a Constituição Estadual, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
Prefeitos e câmaras de vereadores podem solicitar a reapreciação das contas anuais depois da manifestação do Pleno, conforme prevê a Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Após a publicação da decisao do TCE/SC no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), os chefes de executivos têm 15 dias para fazer o pedido de reapreciação.
Legislativos municipais têm 90 dias, contados do recebimento do processo. No caso de pedido de reapreciação de iniciativa do prefeito, o processo só é encaminhado à câmara municipal depois da nova manifestação do Pleno sobre a matéria.
Saiba mais 1: Art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Estabelece que os prazos definidos para a recondução aos parâmetros da LRF serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres. A norma define baixo crescimento como o índice inferior a 1% apurado pela taxa de crescimento real do PIB acumulada nos quatro últimos trimestres, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a DGO, o PIB apresentou variação positiva, maior ou igual a 1, nos trimestres que antecederam o descumprimento do limite de gastos de pessoal do Poder Executivo pelo município de Campo Erê. Nesse cenário, não se aplica o prazo duplicado para o retorno ao limite. Logo, considerando que o descumprimento foi verificado no 1º quadrimestre de 2018, a unidade deveria eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, ou seja, até o 3º quadrimestre de 2018. |
Fonte: Voto do relator do processo, conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi.
Saiba mais 2: A apreciação das contas pelo TCE/SC
Na apreciação das contas anuais, o Tribunal de Contas verifica se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro. Os critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais estão definidos na decisão normativa N. TC-06/2008. A norma traz a lista de restrições que podem motivar o parecer pela rejeição e está disponível no Portal do TCE/SC, em Legislação e Normas – Decisões Normativas – 2008. A Decisão Normativa N.TC 06/2008 é a ferramenta legal que estabelece, no âmbito do TCE/SC, os critérios para apreciação das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais. |
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