Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

TCESP: impossibilidade de utilização do SRP para a contratação de serviços de reforma, desassoreamento e conservação de galerias e córregos

ano passado

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 21/09/2022, analisou em sede de recurso ordinário, objeto do TC-2320.989.21, a adequação da utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços de reforma, desassoreamento e conservação de galerias e córregos.

A decisão recorrida constatou o uso inadequado do SRP para o objeto em questão, uma vez que "presentes características de conservação, manutenção, ampliação e construção, seria possível projeção das demandas no tempo, com aproveitamento das melhores condições de escala". Restou consignado ainda que os “serviços de demolição, escavação, terraplenagem, remoção de material, pavimentação e canalização, conforme descritos na planilha orçamentária, memorial descritivo e projeto básico, conferem fôlego ao objeto, desqualificando a eventual compra destinada ao atendimento de necessidades pontuais da Administração”.

Em sua defesa o recorrente aduziu "o interesse público envolvido na iniciativa, a ausência de prejuízo e a imprevisibilidade dos serviços a serem executados a cada mês, ante variação quanto ao momento e quantidade de intervenções necessárias". Argumentou também que "condições naturais como chuvas e poluição causam demandas de desobstrução e desassoreamento de galerias e córregos, as quais não podem aguardar, em todas as ocasiões, um processo licitatório correspondente".

A Assessoria Técnica-Jurídica, sob o enfoque da engenharia, manifestou-se no sentido da inadequação do SRP para a contratação do objeto em questão.

No final, prevaleceu o voto do relator, Edgard Camargo Rodrigues, que concluiu pela impossibilidade de utilização do SRP no caso concreto:

Perquirição do acerto – ou não – do uso do sistema de registro de preços é eminentemente casuística, devendo-se sopesar, para além do cabimento de disposições legais ou regulamentares, as características concretas do objeto pretendido, em cada processo sobre o qual se exerce o controle externo.
Quando bem utilizado, o mecanismo, deveras, desembaraça o dia a dia da Administração, que tem à sua disposição, armazenados, preços de produtos comuns e de serviços de pequena monta, padronizados, sem complexidade técnica ou operacional, o que torna desnecessária deflagração de novos e reiterados procedimentos licitatórios.
(...)
De posse de aludidos documentos, instrução originária concluiu, à unanimidade – segmentos de Engenharia, Economia e Jurídico de ATJ e, bem assim, Secretaria-Diretoria Geral – pelo comprometimento da matéria.
O quadro persiste em sede recursal, consoante explana, didaticamente, ATJ-Engenharia, ao identificar serviços que não se enquadram no conceito de mero reparo ou de pequena monta, seja pelo valor, seja pela abrangência.
É o caso de tarefas dispostas nos itens “terraplenagem” e “canalização de tubos”, as quais necessitavam de projetos específicos para sua execução, a serem fornecidos pela contratante. Presentes ainda serviços que demandavam realização de ensaios, estudos e projetos pela contratada, como, por exemplo, aqueles referentes à “escavação de jazidas de rocha”.
Detectou a área técnica, ademais, serviços técnicos especializados, tais como realização de cálculo estrutural, fornecimento de laudos específicos (ensaios de solo, prova de carga e demais solicitados pela Administração) e apresentação de projeto de exploração, incluindo investigações e prospecções geotecnológicas, planos de fogo, sistemas de estocagem e transporte dos materiais para execução do serviço de escavação de jazidas de rocha.
São, por certo, tarefas complexas, de inviável comparação com serviços de desobstrução e desassoreamento, exemplo do qual se vale o recorrente mas que não basta para ilustrar o mote da avença, muito mais abrangente.
Bem lançada, portanto, a r. decisão recorrida, ao considerar injustificado o uso do Sistema de Registro de Preços para o objeto almejado pela Prefeitura de (...) na contratação que ora se reexamina.

  • Publicações13
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações10
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tcesp-impossibilidade-de-utilizacao-do-srp-para-a-contratacao-de-servicos-de-reforma-desassoreamento-e-conservacao-de-galerias-e-corregos/1774777428

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)