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29 de Maio de 2024
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    TCU assegura integralidade na aposentadoria do servidor policial

    Tese reconhece aposentadoria especial na forma que dispõe a LC nº 51/1985

    O Tribunal de Contas da União (TCU) assegurou nesta quarta-feira, 27, a aposentadoria do servidor policial, com proventos integrais, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 51/1985. Com placar de 6 votos a 2, o Tribunal seguiu o voto revisor do ministro Valmir Campelo proferido no processo TC 020.320/2007-4, que analisava a aposentadoria de policiais rodoviários federais, o que repercutiu também no caso dos servidores policiais federais e policiais civis do Distrito Federal. Assim, o TCU passa a reconhecer que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição, não sendo aplicada aos policiais a proporcionalidade dos proventos a que se refere a Lei nº 10.887/2004. Nessa decisão, o tribunal também valida a paridade de vencimentos conforme estabelece o art. 38 da Lei 4878/65, do Estatuto do Policial Federal. A vitória foi possível graças ao trabalho articulado das entidades de classe e das administrações da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, além da valiosa contribuição do deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) que viabilizou parecer do jurista Ives Gandra Martins.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tcu-assegura-integralidade-na-aposentadoria-do-servidor-policial/2441536

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    Sou Funcionário Público Federal aposentado, ocupante do cargo de Agente de Policia Federal , com admissão no serviço público em fevereiro de 1980, fazendo uso assim da Lei nº 3.313/57, que vigorou ate dezembro de 1985. (Lei 51/1985).

    Ocorre que essa essa lei favorecia o servidor Policial Federal num adicional de 20% de tempo de serviço a cada ano trabalhado.

    Em 2007 completei 30 anos de efetivo exercício; requeri minha aposentadoria, que depois de passar por todos os tramites legais, foi publicada em DOU no dia 25/05/2007.

    Iniciei uma nova profissão como Advogado em 2008, sendo que em 2014 (sete anos depois) foi notificado a retornar as atividades funcionais em razão do TCU ter entendido que o período computado de 1980 a 1985, foi considerado como tempo ficto e que deveria ser complementado, pois era uma expectativa de direito e não um direito adquirido do servidor.

    Tentei e recorri administrativamente, consolidando varias alegações. No entanto foi julgado improcedente, com pareceres "prontos", e que esse era o entendimento do TCU. Recorri novamente solicitando ao DPF para que encaminhasse ao TCU para apreciação. Fato esse ignorado pelo Órgão público (DPF).

    Desta feita so me restou pedir a tutela jurisdicional para garantia do meu direito.
    Impetrei uma ação Ordinária, visto o lapso temporal para homologação da aposentaria (máximo cinco anos) e que não foi dado ao servidor o seu legitimo direito da ampla defesa e do contraditório, e, ainda, já esta com uma vida profissional consolidada (advocacia) a mais de seis anos (hoje nove)

    A Justiça Federal - Secção de Campinas/SP, sabiamente concedeu uma antecipação de tutela para que este servidor continuasse no status de aposentado, com seus vencimentos integrais ate ulterior decisão ou sentença.

    A AGU agravou da decisão deprimeiroo grau - contra-arrazoado - o Tribunal Federal 3ª Região manteve os fundamentos do Juiz "a quo".

    No momento esta concluso para sentença. Diante desse recente entendimento do TCU, entendo que não haverá mais óbice quando a essa matéria.

    O Servidor não pode fica feito "marionete", nas mãos dos entendimentos modificativos a todo instantes, com uma total instabilidade de vida. Desrespeito a dignidade humana. Façamos Justiça! continuar lendo