Técnica de aceleração exige que matéria esteja pacificada
Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do tribunal a que se encontra vinculado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que fosse mantida a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.
O artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.
Certeza da pacificação
No caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais superiores.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O TJ-MS considerou que a aplicação do artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no se...
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