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17 de Junho de 2024

Teoria do fato consumado não pode ser usada para permanecer em cargo público

há 7 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ser inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado para garantir a permanência em cargo público assumido por liminar posteriormente revogada.

O caso envolvia tutela provisória concedida a candidato do concurso público de 2013 para docente da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para tomar posse no cargo de professor adjunto A, mesmo sem comprovar a conclusão do doutorado.

Ao analisar o mérito, o magistrado aceitou a ata da defesa da tese como comprovação da titulação exigida no certame e aplicou a teoria do fato consumado: após tornar sem efeito a nomeação, determinou que a UFBA realizasse nova nomeação e posse do autor para o cargo.

Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal na Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFBA) recorrerem ao TRF1. Argumentaram que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para transformar em vínculo definitivo o vínculo precário obtido por meio de liminar para candidato prosseguir no certame e obter a posse provisória no cargo.

Segundo a AGU, em razão da natureza precária da tutela de urgência, não seria possível inferir que o recorrido tinha falsa expectativa de que sua permanência no cargo seria definitiva. Como a provisoriedade e a reversibilidade são atributos das decisões dessa natureza, não o autor não pode invocar os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

Incentivo à litigiosidade

As procuradorias alertaram, ainda, que, caso o Poder Judiciário passasse a manter em cargos públicos candidatos empossados em caráter precário, o resultado seria o aumento da litigiosidade, com a multiplicação de demandas judicias. De acordo com as unidades da AGU, decisões nesse sentido colocariam em descrédito a administração pública, uma vez que as regras previstas em editais não seriam mais respeitadas, e engessariam qualquer concurso.

Os advogados públicos concluíram que dar ao candidato o direito de tomar posse sem comprovar a titulação exigida não é razoável, já que não compete ao aprovado em concurso público definir o momento oportuno para sua nomeação. Segundo eles, isso representaria a prevalência do interesse particular em detrimento do interesse público.

A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso apresentado pelos procuradores federais. “O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista”, resumiu o acórdão.

De acordo com a decisão, “o candidato aprovado para o cargo público deve possuir os requisitos exigidos pelo edital do certame, não conferindo direito subjetivo à nomeação e à posse caso não se mostre cumpridas as exigências para seu acesso ao serviço público”.

A PRF1, a PF/BA e a PF/UFBA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 7729-18.2014.4.01.3300/BA – TRF1.

Filipe Marques

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