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18 de Maio de 2024
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    Terceira Turma extingue processos de trabalhadores rurais por simulação de lide

    há 11 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a extinção de processos de reclamação trabalhista de dois trabalhadores rurais de Tocantins por simulação de lide. Os votos da desembargadora Márcia Mazoni (foto) foram aprovados por unanimidade.

    Segundo os autos, em audiência, com o comparecimento do reclamado, foi homologado acordo entre as partes, tendo o requerido se comprometido a pagar a dívida aos autores no prazo de um mês após a realização daquela sessão. Além dessas demandas, o reclamado firmou acordo, na mesma data e em condições semelhantes, com outros 14 reclamantes, em ações individuais, sendo que o valor total das obrigações assumidas pelo requerido, naquela data, somava cerca de R$ 1,7 milhão.

    Ultrapassada a data para pagamento do acordo, o reclamante peticionou nos autos, informando a inadimplência do requerido. Requereu a aplicação da multa de 100%, estipulada no termo de conciliação, bem como o início da execução e, em caso de insucesso, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão (TO) para que se registrasse penhora sobre o imóvel rural do reclamado, “independentemente de outras constrições e ou hipotecas, haja vista tratar a presente execução de crédito preferencial”.

    Dívida milionária - Aplicada a multa de 100% sobre os valores devidos e calculada a contribuição previdenciária incidente sobre as avenças, chegou-se ao valor total de R$ 1,85 milhão, devido pelo executado nos processos que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Palmas. Na 2ª Vara de Palmas, apurado o débito assumido pelo requerido, com a inclusão das multas pelo não pagamento, chegou-se à cifra de R$ 1,6 milhão. Assim, a soma dos valores devidos pelo requerido em razão dos acordos celebrados com os 16 reclamantes chegou a R$ 3,46 milhões.

    O executado informou que não possuía condições financeiras para pagar a dívida e que todo o seu patrimônio encontrava-se hipotecado. Depois, requereu a penhora do imóvel indicado pelo executado, com o cancelamento da hipoteca registrada sobre o bem. Nos autos de um dos processos, foi determinada a intimação dos credores hipotecários.

    No outro processo, foram penhorados dois dos imóveis rurais indicados pelo executado, sendo que, após uma tentativa frustrada de alienação dos bens em hasta pública, os autores chegaram a requerer a adjudicação dos imóveis, o que foi indeferido por aquele Juízo, sendo os bens alienados em segundo leilão, tendo sido ofertado lanço equivalente a 30% do valor da avaliação.

    Conluio - O juiz Erasmo Messias de Moura Fé, da 1ª Vara de Palmas, entendeu estar evidenciada a presença de lide simulada (conluio) visando causar prejuízo a terceiros (Banco da Amazônia, Banco Bradesco e Banco do Brasil), e anulou todos os atos processuais praticados. “Nota-se claramente que as reclamatórias objetivaram alcançar o crédito necessário à arrematação/adjudicação dos valiosos imóveis rurais pertencentes ao demandado, sem nenhuma intenção de adimplemento do acordo com outros recursos do executado. Corrobora essa assertiva a remuneração dita auferida pelo reclamante (R$ 2.648,50), incompatível ao exercente da função de trabalhador rural”, apontou.

    Para o magistrado, o acordo foi celebrado pelo reclamado para não ser cumprido e propiciar sua execução, com a multa, tendo como garantia o crédito de instituições financeiras e como suporte legal o privilégio que ostentam os créditos trabalhistas.

    Em seu voto, a desembargadora Márcia Mazoni explicou que o conluio previsto no inciso III do artigo 485 do CPC se interpreta pela cumplicidade das partes no intuito de fraudar a lei. “Os fatos trazidos aos presentes autos não deixam dúvida quanto à lide simulada pelas partes (reclamante e reclamado), na qual pretendem se beneficiar da prerrogativa de ordem do crédito trabalhista em prejuízo da instituição financeira credora”, apontou.

    Processos: 0001705-71.2011.5.10.0801 RO/0001702-19.2011.5.10.0801 RO

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceira-turma-extingue-processos-de-trabalhadores-rurais-por-simulacao-de-lide/100396465

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