Termo da falência não invalida arrematação em leilão
A alienação de imóvel de massa falida por meio de leilão judicial não se enquadra nas restrições da antiga Lei de Falencias (Decreto-Lei 7.661/1945), a qual proíbe que os bens sejam vendidos a partir do termo legal da falência. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado pela Turma, a massa falida de uma indústria de laticínios moveu ação revogatória para desfazer a alienação de um imóvel de três hectares, com base nos artigos 52 e 53 da antiga Lei de Falencias. O bem foi arrematado em junho de 2005, no curso de processo de execução, antes da decretação da falência (março de 2006), mas depois da data do termo legal, fixado retroativamente em outubro de 2002.
O juízo de primeiro grau declarou a ineficácia da alienação judicial. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença. A ...
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