Testemunha que mente ao juiz e se corrige antes da sentença não comete crime
O crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que cancelou a multa imposta a uma testemunha por falso testemunho. A condenação na primeira instância também pedia que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal investigassem o caso. Para o colegiado, o crime não se concretizou, pois a testemunha se retratou antes da sentença.
Ouvida no processo a pedido da ré, a testemunha foi contraditada pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela tinha interesse na ação por exercer cargo de confiança na empresa— atuou, inclusive, como superior hierárquico...
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