Tipificação de sequestro relâmpago busca sanar divergências
A Lei 11.923 /2009, de 17 de abril de 2009, busca sanar uma celeuma jurídica, qual seja a adequada tipificação do denominado sequestro relâmpago. Dessa forma, o artigo 158 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar com os seguintes tipos penais. Senão vejamos:
Artigo 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Parágrafo 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Parágrafo 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior.
Parágrafo 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafos 2º e 3º, respectivamente.
A legislação estabelece as seguintes espécies de roubo: a) próprio: o sujeito subtrai coisa alheia móvel, para ele ou para terceiro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; b) impróprio: o sujeito, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime...
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