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29 de Abril de 2024

Títulos Protestados em Cartórios?

CNJ Autoriza protesto gratuito para credores e parcelamento de dívidas ao devedor.

Publicado por Sandy Pompilio
há 5 anos


Em 30/08/2019 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônica, pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins, o provimento 86/19 do Conselho Nacional de Justiça que prevê que poderão ser levados a protesto gratuitamente as duplicatas eletrônicas e demais títulos e outros documentos de dívidas.

Basicamente, na prática, a norma permite que pessoas físicas e jurídicas, incluindo Bancos e Instituições financeiras devidamente fiscalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, protestem gratuitamente em cartórios devedores inadimplentes.

Por outro lado, para as pessoas físicas e jurídicas, estas só terão direito ao adiamento das custas (emolumentos) desde que o prazo de vencimento de seu título ou documento de dívida não ultrapasse um ano na data de apresentação no Cartório de protesto.

A recente norma prevê ainda, que os cartórios estão autorizados a conceder parcelamento de emolumentos (custas) e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de crédito ou de débito, desde que estes acréscimos sejam contabilizados na primeira parcela. Para tanto, caberá ao devedor arcar com estas custas e taxas adicionais.

Leia o Provimento

PROVIMENTO Nº 86, DE 29 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 000049-07.2019.2.00.000, RESOLVE: Art. 1º Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio. Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data: I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor; II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos. § 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se: a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

§ 2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto. Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal. Art. 4º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2º e seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato. Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 2º. Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público. Art. 7º. Este provimento entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

  • Sobre o autorDra. Sandy Pompilio, especialista em Direito Empresarial e Imobiliário.
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