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5 de Maio de 2024

TJ acata posição da Assembleia e reconhece ilegalidade no pagamento de abono natalino

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça acatou, por unanimidade, o posicionamento da Assembleia Legislativa sobre a ilegalidade do pagamento do abono natalino, que era concedido anualmente pela Casa aos seus servidores e funcionários comissionados, conforme a Resolução nº 02/1964. O ato foi revogado pela atual Comissão Executiva no ano passado, justamente pelo entendimento da sua inconstitucionalidade, com base no parecer da Procuradoria da Casa. Com isso, os desembargadores indeferiram o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa (Sindilegis), no último dia 20 de agosto, conforme a publicação do despacho nesta quinta-feira (6), no Diário da Justiça.

Segundo parecer da Procuradoria, o abono natalino foi criado por meio de resolução, quando deveria ter sido instituído por lei. Além disso, o benefício não poderia ser vinculado ao salário mínimo como efeito de equiparação de valores, além de possuir caráter semelhante ao 13º salário, benefício que passou a ser concedido também aos funcionários públicos. Assiste razão, portanto, à autoridade impetrada quando afirma que o abono de Natal criado pelas resoluções acabou suplantado, primeiro pela gratificação especial definida por Lei Estadual nº 7.770/1983, e, depois, pelo décimo terceiro salário assegurado na Constituição Federal, sendo imperiosa a revogação do pagamento cumulativo (...), afirma o relator do processo, desembargador Guido Döbeli.

O ato da Comissão Executiva revogando o pagamento do abono natalino foi a Resolução nº 013/2011, publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa em 9 de novembro do ano passado. O texto ressaltava que os servidores passaram a receber o 13º salário que, por ocasião da sua implantação, em 1983, tinha também objetivo de absorver o abono natalino até então concedido aos servidores estatutários.

Em seguida, a Procuradoria defendeu a tese de que o abono natalino também tinha sua legitimidade maculada pelo fato de que a legislação que o instituiu e, posteriormente, atualizou seus valores, previa sua indexação ao salário mínimo, ferindo a Constituição, além do que, sendo uma verba instituída anteriormente ao Ordenamento Constitucional vigente, não foi recepcionada pela atual Constituição, diz o texto.

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