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17 de Junho de 2024
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    TJ condena Gol Linhas Aéreas em R$ 12 mil por cancelamento de passagem de cuiabano

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Primeira Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), condenou a Gol Linhas Aéreas S.A a ressarcir cliente que comprou passagens de ida e volta para São Paulo, deixou de ir no voo de ida para pegar outro voo, mas ao tentar usufruir da passagem de retorno foi informado do cancelamento, mediante cláusula de “No Show”. Para o magistrado, a dedução de que a não ida pressupõe perda do direito de retorno fere o Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi proferida no último dia 24.

    Narra o cliente que em janeiro de 2015 comprou passagens da Gol Linhas Aéreas para a esposa, três filhos e ele, com destino a São Paulo. A escolha da empresa se deu pelo critério de melhor preço.

    O cliente, entretanto, precisou desistir daquele voo, pois conseguira passagem para São Paulo com sua igreja, dois dias antes, embarcando apenas sua família naquele voo. Informa que quando do retorno, o autor compareceu juntamente com esposa e filhos na área de embarque para check-in, no balcão de atendimento da Gol em Guarulhos, foi comunicado que sua passagem de volta estava cancelada porque ele não tinha embarcado no voo de ida.

    Por conta da situação, o autor foi obrigado a comprar outra passagem aérea de retorno, de ultima hora, pagando quatro vezes mais do que pagou na outra, em específico no valor de R$ 2.223,92. Acrescenta que por este fato, se sentiu humilhado e que juntamente com sua família teve que acessar o sistema senão todos estariam com os bilhetes cancelados. Aduz que constava a informação de “no show” no bilhete, e que esta informação conduziria o consumidor ao erro, o que é vedado pelo Código do Consumidor.

    Alega prática abusiva cometida pela companhia aérea, inclusive sobre a confusão quando da cláusula contratual das passagens de onde se deduz pela expressão “em caso de no show, o retorno também seria cancelado”. Em conclusão, declara: “a tese de que o fato da pessoa não embarcar na ida pressupõe que não há retorno e por isso o cancelamento automático não deve prevalecer e que assim a ré agindo pôs o consumidor em estado de perigo e que tal cláusula tem que ser declarada a nulidade”.

    Em sua defesa, a Gol Linhas Aéreas alegou evidente e exclusiva culpa do autor da ação, pois ficou caracterizado o “No show” em razão de seu não comparecimento no voo contratado no horário devido, razão pela qual suas passagens foram canceladas. Em consequência afirma pela inexistência de danos morais, bem como de danos materiais indenizáveis e a inaplicabilidade de restituição em dobro, visto que a companhia aérea não contribuiu para a materialização dos fatos narrados pelo autor.

    Em sua decisão, o magistrado leva em consideração o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 42 que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    “Portanto, nesse entendimento, tenho que a cláusula de no show coloca o consumidor em estampado prejuízo, pois se pagou pela passagem tinha o direito de usá-la, não cabendo aceitar que o fato de não usar uma passagem não pode usar a outra, inadmissível, revelando ser a cláusula totalmente abusiva”, considerou o magistrado.

    A Gol Linhas Aéreas, por sua vez, “não comprovou em sua defesa que tivesse alertado ou comunicado o autor sobre a possibilidade de cancelamento da passagem, e ainda teve o autor que custear uma outra passagem de volta, conforme este juntou a cópia do bilhete”.

    Desse modo, a incidência do dano moral é clara, portanto, “quando existe aí um ilícito diante da ilegalidade em prejudicar o consumidor que desavisado tem que desembolsar valor pra comprar outra passagem, sendo que contava com a passagem adquirida na empresa ré anteriormente. Fere sim o código de defesa do consumidor por colocar o consumidor em desvantagem exacerbada. Além do mais, a surpresa com o cancelamento da passagem e o transtorno e a solução de ter que comprar uma passagem sem desconto e sendo que já tinha uma paga, confere mesmo o fato danoso moral”, considerou.

    Diante do exposto, o juiz Luis Otávio Marques sentencia: a ação procede. “Declara nula a cláusula contratual, intitulada de “no show” estabelecido pela empresa aérea; condeno a ré, a restituir em dobro o valor pago pela passagem, no montante de R$ 2.223,92; condeno a ré a indenizar o autor quanto aos danos morais, que estabeleço, como caráter pedagógico e punitivo, em R$ 10.000,00; condeno a ré, pelo princípio da sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC”.

    Da decisão cabe recurso.

    Fonte: http://www.olhardireto.com.br
    foto pixabay

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