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3 de Junho de 2024
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    TJ condiciona penhora a citação judicial

    há 16 anos

    Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso impetrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e proibiu a execução de uma hipoteca sem que o proprietário do imóvel seja citado judicialmente. A decisão mantém a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que embargou a execução da penhora realizada sobre o imóvel pertencente a F. B. M., dado como garantia em um contrato de concessão de crédito industrial.

    De acordo com os autos, a proprietária penhorou o imóvel para garantir o financiamento a uma terceira pessoa. Com o não pagamento da dívida, o BDMG ordenou a execução da hipoteca. A proprietária do imóvel dado como garantia entendeu, no entanto, que a simples intimação dando conta da possibilidade de execução da penhora não dava ao banco o direito de levá-la a termo.

    No entendimento do desembargador Silas Vieira, relator do processo, o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao embargar a execução da hipoteca sem que a proprietária do imóvel fosse citada. “Vale dizer que a mera intimação dando ciência da penhora não supre a falta de citação por se tratarem de institutos diversos, bem como matéria de ordem pública. Portanto, para que se viabilize a penhora, mister a inclusão dos intervenientes hipotecários na lide, sob pena de nulidade”, afirmou o relator.

    Ele citou ainda o disposto no artigo , inciso LIV da Constituição Federal , segundo o qual “ninguém será privado de seus bens sem a observância do devido processo legal”. Assim, para o desembargador, a penhora só pode ser executada se os proprietários do imóvel dado como garantia forem incluídos no processo judicial.

    Acompanharam o relator os desembargadores Manuel Saramago e Albergaria Costa.

    ascom@tjmg.gov.br

    Processo: 1.0024.98.155101-3/001 (1)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-condiciona-penhora-a-citacao-judicial/50893

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