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2 de Maio de 2024
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    TJ confirma condenação das empresas responsáveis pela construção do Condomínio Barão de Mauá

    O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da juíza Maria Lucindo da Costa, da 3ª Vara Cível de Mauá, que julgou procedente ação civil pública (ACP) movida pela Promotoria culpando as construtoras do Condomínio Barão de Mauá, a prefeitura da cidade e a Cofap, que usava o terreno onde foi construído o condomínio como aterro industrial.

    A apelação da associação de moradores do condomínio e da empresa Paulicopp foi julgada pela Câmara Reservada do Meio Ambiente do TJ, cujo acórdão foi registrado no último dia 30 de setembro. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Lineu Peinado.

    De acordo com a ação movida pelo promotor de Justiça de Mauá, Roberto Victor Anelli Bodini, o conjunto de prédios foi construído sobre o solo onde existia um depósito de lixo industrial.

    O residencial Barão de Mauá está localizado em uma área de 160 mil m², em Mauá. No ano de 2006, parte desta área (33 mil m²) serviu como aterro de lixo industrial e doméstico. Por conta da decomposição dos resíduos, houve a formação de gás metano, que causou um acidente em abril de 2000 em que morreu um operário e outro ficou gravemente ferido, segundo informações dos moradores. Ainda há metano depositado no local e o terreno está contaminado com 44 tipos de produtos químicos.

    Na decisão do TJ ficou comprovada a existência de contaminação no solo, admitida pela indústria responsável pelo depósito de material tóxico e pela própria construtora, restando verificar se a poluição atinge toda a área onde o conjunto de prédio foi construído ou apenas parte dela. A sentença do TJ reconhece o dever de indenizar da empresa, determinando que o plano de recuperação da área poluída seja apresentado e aprovado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), e que, caso a poluição atinja a área inteira, todo o conjunto deverá ser demolido, recebendo cada morador indenização, no valor total pago pelo imóvel além mais o correspondente a três vezes este valor, a título de danos morais.

    A prefeitura foi inocentada, pois, segundo voto do relator, o prazo para que ela fosse processada pelo fornecimento do alvará para a construção do conjunto habitacional sobre o terreno contaminando prescreveu.

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