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MPF/SP recorre de sentença que obriga moradores de condomínio Barão de Mauá a pagarem financiamento da CEF
Decisão cassou liminar que proibia a CEF de incluir o nome de mutuários inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito; MPF recorreu ao TRF da 3ª Região para que liminar seja restabelecida imediatamente
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 14 anos
O Ministério Público Federal em São Bernardo do Campo (SP) recorreu de sentença, em ação civil pública, em que a Justiça Federal de Santo André cassou a liminar concedida anteriormente e que proibia a Caixa Econômica Federal de incluir nos cadastros de proteção ao crédito o nome dos mutuários que deixassem de pagar as parcelas do financiamento. O condomínio foi construído sobre depósito de lixo industrial tóxico e clandestino.
Além do recurso, o MPF também entrou hoje, 24 de junho, com uma medida cautelar inominada perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) pedindo o restabelecimento imediato da liminar revogada, até que o recurso seja julgado.
A sentença, porém, não afeta a decisão que garante aos mutuários do Conjunto Barão de Mauá a liberação do FGTS e a contratação de empréstimos pelo Sistema Financeiro da Habitação para aquisição de novo imóvel. Na decisao de agosto de 2008, a Justiça Federal declarou que a propriedade de apartamentos no condomínio Barão de Mauá não pode ser considerada impeditivo para a contratação de financiamentos pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) ou para a liberação de FGTS na compra de outros imóveis.
Sentença - Em sua decisão, o juízo da 1ª Vara Federal de Santo André declarou a improcedência da ação civil pública movida pelo MPF alegando que a CEF não pode ser responsabilizada pelos vícios do imóvel financiado, devendo os mutuários buscarem reparação dos danos junto à construtora e da incorporadora responsáveis pela construção do condomínio Barão de Mauá. Os mutuários não teriam direito à revisão contratual de financiamento.
Para a magistrada, os financiamentos feitos pelo SFH trazem um contrato de empréstimo (mútuo) entre a CEF e o mutuário, mais um contrato de compra e venda entre o mutuário e o vendedor do imóvel. Assim, a CEF teria feito apenas um empréstimo aos compradores. Por isso, não haveria direito à revisão do contrato, mesmo com a desvalorização extraordinária do imóvel adquirido.
Para o MPF, ao contrário do afirmado na sentença, a contaminação do solo e a consequente desvalorização do imóvel não atingem apenas o contrato de compra e venda do imóvel, mas também o contrato feito pela CEF, uma vez que ambos possuem a mesma finalidade social. A CEF paga pelo imóvel e cobra as prestações dos compradores finais.
Para o procurador da República Steven Shuniti Zwicker, atual responsável pelo caso, apesar de reconhecer a existência da contaminação do solo dos prédios do Conjunto Habitacional Barão de Mauá e a forte e brusca desvalorização dos apartamentos, a decisão judicial negou aos mutuários a possibilidade de revisão, contrariando, assim, os artigos 317, 421 e 478 do Código Civil e o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Para Zwicker, a existência desse vício, e a súbita e acentuada desvalorização dos apartamentos, dá o direito à revisão contratual entre mutuários e a CEF.
Ação civil pública nº 0000108-86.2005.403.6126
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em São Paulo
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp
Além do recurso, o MPF também entrou hoje, 24 de junho, com uma medida cautelar inominada perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) pedindo o restabelecimento imediato da liminar revogada, até que o recurso seja julgado.
A sentença, porém, não afeta a decisão que garante aos mutuários do Conjunto Barão de Mauá a liberação do FGTS e a contratação de empréstimos pelo Sistema Financeiro da Habitação para aquisição de novo imóvel. Na decisao de agosto de 2008, a Justiça Federal declarou que a propriedade de apartamentos no condomínio Barão de Mauá não pode ser considerada impeditivo para a contratação de financiamentos pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) ou para a liberação de FGTS na compra de outros imóveis.
Sentença - Em sua decisão, o juízo da 1ª Vara Federal de Santo André declarou a improcedência da ação civil pública movida pelo MPF alegando que a CEF não pode ser responsabilizada pelos vícios do imóvel financiado, devendo os mutuários buscarem reparação dos danos junto à construtora e da incorporadora responsáveis pela construção do condomínio Barão de Mauá. Os mutuários não teriam direito à revisão contratual de financiamento.
Para a magistrada, os financiamentos feitos pelo SFH trazem um contrato de empréstimo (mútuo) entre a CEF e o mutuário, mais um contrato de compra e venda entre o mutuário e o vendedor do imóvel. Assim, a CEF teria feito apenas um empréstimo aos compradores. Por isso, não haveria direito à revisão do contrato, mesmo com a desvalorização extraordinária do imóvel adquirido.
Para o MPF, ao contrário do afirmado na sentença, a contaminação do solo e a consequente desvalorização do imóvel não atingem apenas o contrato de compra e venda do imóvel, mas também o contrato feito pela CEF, uma vez que ambos possuem a mesma finalidade social. A CEF paga pelo imóvel e cobra as prestações dos compradores finais.
Para o procurador da República Steven Shuniti Zwicker, atual responsável pelo caso, apesar de reconhecer a existência da contaminação do solo dos prédios do Conjunto Habitacional Barão de Mauá e a forte e brusca desvalorização dos apartamentos, a decisão judicial negou aos mutuários a possibilidade de revisão, contrariando, assim, os artigos 317, 421 e 478 do Código Civil e o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Para Zwicker, a existência desse vício, e a súbita e acentuada desvalorização dos apartamentos, dá o direito à revisão contratual entre mutuários e a CEF.
Ação civil pública nº 0000108-86.2005.403.6126
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