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16 de Junho de 2024
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    TJ do Rio julga recurso da Cedae para cobrança da taxa de esgoto

    Os desembargadores da 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vão julgar nesta quarta-feira, dia 24, o recurso da Cedae contra decisão anterior do mesmo colegiado. Em novembro do ano passado, numa ação contra a taxa de esgoto, interposta por um morador de Magalhães Bastos, na Zona Norte do Rio, os desembargadores da 11º Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entenderam, por unanimidade, que a Cedae só pode fazer a cobrança nos casos em que faz a coleta, trata e produz uma destinação adequada aos dejetos.

    A Cedae cobrava, mensalmente, do reclamante a quantia de R$ 127,99 a título de tarifa por tratamento de esgoto. O morador alegou que a cobrança era indevida já que o serviço não é prestado na localidade da sua residência, com o despejo dos resíduos na rede pluvial do bairro. Ele ainda pediu a devolução dos valores pagos nos últimos 10 anos, atualizados monetariamente.

    O laudo pericial constatou a falta de rede pública de esgotamento sanitário. Após passar por tratamento primário em fossa séptica do prédio, os resíduos são direcionados à galeria de águas pluviais, tendo como destinatário final um corpo hídrico da região.

    Na exposição apresentada pelo relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares, a responsabilidade da Cedae pelo fornecimento do serviço foi além do âmbito da questão regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele citou o artigo 22, em que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

    Para o magistrado, a questão ultrapassa o necessário saneamento básico, alcançando o direito fundamental à saúde dos cidadãos e à garantia do mínimo existencial. Segundo ainda Cláudio de Mello Tavares “a completa falta de tratamento do esgoto e seu lançamento in natura no corpo hídrico compromete todo o ecossistema da região, acarreta prejuízos à saúde dos munícipes e contraria a Constituição Federal, que dispõe sobre o direito dos cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

    Ele também destacou o artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    Processo nº 0173960-09.2011.8.19.0001

    PC/ SF

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