TJ-GO - TJ concede hc por excesso de prazo
Aplicando o princípio da razoabilidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) concedeu habeas-corpus a Geberson Cezar Braga, preso desde setembro do ano passado por roubo qualificado. O colegiado, que acompanhou voto do desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, entendeu que não é justificável o extrapolamento do prazo para o término da instrução processual em razão de diligência requerida pelo Ministério Público de Goiás (MP -GO), uma vez que o paciente está preso há mais de 358 dias. "O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Dessa forma, não tendo o paciente contribuído para o extrapolamento do prazo previsto na lei processual para o término da instrução criminal e estando ele custodiado há mais de um ano, não há como negar que o excesso constitui constrangimento ilegal", ponderou.
Em outra decisão, a 2ª Câmara Criminal, também seguindo voto de Aluízio Ataídes, concedeu habeas-corpus a Raimundo Nonato Lima Vitorino e decretou a extinção da punibilidade."Não sendo sanado dentro do prazo decadencial, que é de 6 meses, o defeito do mandato procuratório, omisso quanto aos requisitos imprescindíveis à viabilidade da propositura da ação penal privada, em especial ao fato criminoso, imputado ao querelado e ao dispositivo legal violado, é de rigor o trancamento da ação, ante a decadência do direito de manejá-la e, de conseqüência, a decretação da extinção da punibilidade", enfatizou.
Ementas
As ementas receberam a seguinte redação:"Habeas-corpus. Excesso de Prazo. Princípio da Razoabilidade. Constrangimento Ilegal Configurado. Não é justificável o excessivo extrapolamento do prazo para o término da instrução processual, em razão de diligência requerida pelo Ministério Público, resultando na demora da entrega da prestação jurisdicional, sendo de rigor a mitigação da súmula 52 do STJ, pelo princípio da razoabilidade. Ordem concedida". Habeas-corpus nº 32.981-0/217 (200803906840), de Corumbá de Goiás.
"Habeas-corpus. Queixa-Crime. Procuração. Não Preenchimento dos Requisitos do Art. 44 do Código de Processo Penal . Transcurso do Prazo Decadencial. Decretação da Extinção da Punibilidade do Querelado. Não sendo sanado dentro do prazo decadencial, que na hipótese é de 6 meses, o defeito do mandato procuratório, omisso quanto aos requisitos imprescindíveis à viabilidade da propositura da ação penal privada, em especial à menção ao fato criminoso imputado ao querelado e ao dispositivo legal violado, é de rigor o trancamento da ação, ante a decadência do direito de manejá-la e, de conseqüência, a decretação da extinção da punibilidade do querelado. Ordem concedida". Habeas-corpus nº 32.921-2/217 (200803750883), de Posse. Acórdãos de 23 de setembro de 2008.
(Myrelle Motta)
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