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16 de Junho de 2024
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    TJ mantém condenação de ex-presidente da Câmara Municipal de Dourados

    A 1ª Turma Criminal negou provimento à Apelação Criminal nº , interposta por J.S., ex-presidente da Câmara de Vereadores de Dourados, em face da sentença que o condenou pelo crime de fraude à licitação a uma pena de 3 anos e 6 meses de detenção e ao pagamento de 233 dias-multa, no regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Fundo Penitenciário Municipal. Houve também a suspensão dos direitos políticos por três anos ou enquanto durarem os efeitos da condenação.

    Narra o apelante que não há provas de que tenha obtido vantagens pessoais ou que tenha causado qualquer prejuízo ao erário por meio das contratações que realizou. Justifica que a dispensa de licitação foi fundamentada nos pareceres técnicos e jurídicos do legislativo municipal, dentre outros argumentos.

    Segundo denúncia do Ministério Público, J.S. deixou de exigir licitação para a sonorização de sessões legislativas; ordenou o pagamento de despesas sem comprovação fiscal ou por meio de notas de empenho e ordens de pagamentos irregulares; ordenou, sem licitação, gastos no valor de R$ 400.816,00 com publicidade e propaganda e ordenou o pagamento de R$ 26.193,50 com fotografias, à revelia do processo licitatório. Em razão destes atos, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 605.529,51.

    Para o relator do processo , Des. Dorival Moreira dos Santos, a sentença não merece reparo, pois “restou cabalmente demonstrado que o denunciado suso nominado, na época dos fatos, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Dourados, agiu conforme a narrativa constante da exordial acusatória. E tal ação se deu com dolo, contrariando as regras da Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93)”.

    O relator mencionou ainda que “as únicas hipóteses legais que admitem a contratação sem licitação estão encartadas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, e que a situação dos autos não se adapta a nenhuma das hipóteses ali previstas, conforme já exposto. A licitação era necessária e obrigatória”, destacou.

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