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17 de Junho de 2024
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    TJ mantém condenação de réu por tráfico de entorpecentes

    Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por G.C.R.R. contra a sentença que o condenou à pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

    Consta dos autos que na madrugada do dia 18 de janeiro de 2016, em Três Lagoas, G.C.R.R. foi flagrado com sete trouxinhas de cocaína, totalizando de 2,50 gramas. Policiais militares faziam o patrulhamento pelas ruas, quando visualizaram o rapaz em atitude suspeita, pois, ao perceber a presença da viatura policial, tentou fugir na motocicleta que pilotava, sem sucesso. Na garupa estava F. de A.B., proprietário da moto.

    De acordo com o processo, durante a abordagem, os policiais localizaram o entorpecente no interior do capacete do réu. Além disso, visualizaram no aparelho celular dele diálogos referentes à comercialização de drogas, entre eles, um áudio, no qual combinava a entrega da droga para um indivíduo momentos antes. Os policiais foram até a residência de G.C.R.R., onde localizaram papel idêntico ao utilizado para embalar a droga apreendida com ele e tesoura.

    Inconformado com a sentença de primeira instância, o apelante requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura prevista no artigo 28, alegando que era apenas usuário e destinaria o entorpecente apreendido para o seu próprio consumo. A defesa pugnou ainda pela redução do valor fixado a título de multa.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, afirmou que na residência foram apreendidos tesoura, saco e papel semelhante ao que embalavam as trouxinhas de cocaína apreendidas, provando tratar-se de local utilizado para a preparação e embalagem das substâncias entorpecentes a serem vendidas.

    Para o magistrado, se a droga fosse realmente para consumo do réu, não haveria necessidade alguma de sair às ruas com o entorpecente, correndo o risco de ser confundido com traficante, bastando levar o suficiente para saciar sua vontade durante o período que estivesse fora de casa, deixando o restante guardado em sua residência.

    “Há nos autos provas de que o apelante comercializava o material apreendido, como as mensagens referentes a venda, imagens e áudios. Diante do exposto, com o parecer, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo inalterada a sentença”, finalizou o desembargador.

    Processo nº 0001081-18.2017.8.12.0021

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