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16 de Junho de 2024
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    TJ mantém indenização por uso indevido de imagem

    há 14 anos

    Em entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza e confirmou decisão do juízo de Anápolis que condenou a Universidade Estadual de Goiás (UEG) a indenizar Gleisson Brandão de Lima em R$ 15 mil, por danos morais e materiais, por ter utilizado sua imagem além do prazo estabelecido (um ano) em contrato para o concurso de agente da Polícia Civil. De acordo com Vítor Lenza, a imagem é um dos direitos da personalidade do indivíduo, conforme prevê a Constituição Federal (inciso 10, artigo 5º). “O Código Civil também protege esse direito e autoriza que a indenização seja pleiteada por todo aquele que tiver a imagem indevidamente utilizada por outrem”, acentuou.

    Outro ponto ressaltado pelo relator no que se refere ao direito da personalidade é o fato de que ele não pode ser transferido a terceiros, pois sua utilização é apenas temporária. “Não procede a alegação do apelante de que a imagem do autor encontra-se vinculada à instituição da Polícia Civil, já que essa afirmativa atinge frontalmente a natureza desse direito. Como não houve comprovação de autorização para o uso da imagem do autor, por meio de novo contrato, entendo que a indenização é devida. Não é lícito aproveitar-se da imagem alheia para divulgação de programas da instituição”, pontuou.

    Com relação ao valor arbitrado na sentença, a título de indenização, Lenza considerou que não houve exagero a ponto de enriquecer o autor, nem irrisório, que descumpra a função de ressarcir o autor pela utilização sem autorização o de sua imagem em propaganda comercial.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Utilização Indevida de Imagem. Contrato de Autorização de Uso de Imagem Vencido. Dever de Indenizar. Razoabilidade. Honorários Advocatícios. 1 - Conforme julgado desta Corte: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não”. 2 - O valor da indenização pela utilização indevida da imagem de outrem deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser exagerado a ponto de enriquecer o ofendido, nem inexpressivo a não atingir a sua função reparatória. 3 – Nas ações em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma equitativa pelo magistrado, devendo ater-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e atender os critérios do art. 20, § 3º. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível nº 28971-39.2009.8.09.0006 (200990289710), de Anápolis. Acórdão de 9 de novembro de 2010.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-mantem-indenizacao-por-uso-indevido-de-imagem/2462294

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