TJ nega desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por D.S.A. contra a decisão que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado e ameaça.
De acordo com os autos, em dezembro de 2015, em uma praça na cidade de Naviraí, o acusado tentou matar a ex-esposa J.E.G.R., que estava com a filha deles, de um ano e meio no colo. A vítima afirmou que não residia na cidade e estava lá porque tinha levado a filha para visitar o pai. Acrescentou ainda que foi casada por dois anos com o réu, tinham uma relação conturbada e foi agredida cerca de quatro ou cinco vezes.
Conforme depoimento da mãe da criança, naquele dia, horas antes do crime, elas estavam na casa do denunciado, quando a filha do casal derrubou o aparelho celular dele, que não gostou e empurrou a criança, com violência, logo se desculpando. Mãe e filha foram então para uma praça próxima, onde logo chegou o denunciado com uma faca e passou a golpear ambas, tendo um dos golpes atingido a região abdominal, e o outro - que tinha como direção o pescoço da ex-convivente, atingindo um dos pés do bebê.
Em seguida, o réu sacou uma arma e tentou atirar na mulher, que só não foi atingida porque a arma falhou. Consta ainda que o denunciado, após estas agressões, desferiu mais um golpe com a arma de fogo contra a cabeça da vítima, lesionando-a. Neste momento, a mulher começou a gritar por socorro chamando a atenção de populares próximos ao local dos fatos, que foram imediatamente em seu socorro, quando as vítimas foram encaminhadas ao hospital da cidade.
Ainda de acordo com a denúncia, no dia seguinte ao acontecimento, o suspeito passou a ligar no celular da vítima, que ainda estava internada, proferindo diversas ameaças, entre elas de que iria até o hospital para matá-la, sendo algumas das ameaças presenciadas pela enfermeira.
O réu confirmou parcialmente os fatos em juízo. Informou que estava se relacionando com a vítima e alega que esta o estava traindo e que havia mensagens para que ela o largasse para arrumar outro, por isso a agrediu. Sustentou que estava alcoolizado no dia dos fatos e que, em momento algum, teve a intenção de atingir a criança. Por fim, em relação ao suposto crime de ameaça, o réu confessou a prática, porém considerou-se arrependido.
A defesa pediu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, ficou comprovada a autoria dos delitos e a prática do crime de tentativa de homicídio contra a ex-companheira e a filha. No entender da relatora, o acusado, vendo a criança no colo de sua mãe, teria assumido o risco de produzir qualquer resultado contra a filha.
No entender da desembargadora, se a vontade inicial era matar a genitora, quando desferiu um golpe na região do pescoço, assumiu o risco de também ceifar a vida da criança, uma vez que estava junto da mãe, tanto que acertou seu pé, causando lesões corporais leves. Argumenta que, para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se a comprovação da ausência de intenção de matar, o que, neste momento, não se demonstra com segurança. “Dessa forma, a pronúncia, em relação à criança, deve ser por homicídio simples na forma tentada. Assim sendo, considero improvido o recurso”.
Processo nº 0000030-79.2016.8.12.0029
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